Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3136, de 7 de janeiro de 1964
Lei nº 3136/1964
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.136 de 7 de Janeiro de 19 64 Eleva gratificações dos Operadores das Estações de Rádio Telegrafia, da Polícia Militar do Es tado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica elevada para Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzei ros) a gratificação mensal concedida aos operadores das Estações de Rádio Telegrafia, da Polícia Militar do Estado.
Art. 2.
- Esta Lei netrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 7 de Janeiro de 1964; 769 da Proclamação da República.
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 9/12/1964