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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3136, de 7 de janeiro de 1964

Lei nº 3136/1964

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.136 de 7 de Janeiro de 19 64 Eleva gratificações dos Operadores das Estações de Rádio Telegrafia, da Polícia Militar do Es tado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica elevada para Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzei ros) a gratificação mensal concedida aos operadores das Estações de Rádio Telegrafia, da Polícia Militar do Estado.
Art. 2.
- Esta Lei netrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 7 de Janeiro de 1964; 769 da Proclamação da República.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 9/12/1964

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