Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3133, de 4 de janeiro de 1964
Lei nº 3133/1964
GOVaRNO DA PARAIBA
LEI N: 3.133 ,de 4 de janeiro de 1964
Cria o município de Lagoa Sêca e determina outras providênci - as.
o GOVlt.RNAOOR cO iEáTAOO CA f'oARAISAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
sede a Vila do mesmo nome, desmembrado do município de Campina Grande,qe
é elevado à categoria de cidade.
Ao Norte com São Sebastião de Laroa de Roça, começando ao
marco n9 3 (de Alagoa Nova), situado à margem do caminho carroçável de S. S!.
bastião de Lagoa de Roça e Areia!, na Lagoa de MareeIa, prossegue por êsse
caminho até o marco n9 1 (de Alagoa Nova). situado à margem do caminho car -
roçável dos Pereiros a Furnas, na Lagoa de Roça dêste marco, prossegue pelo
caminho carroçável do Figueiredo a Bultrim, até cortar o rio Mamanguape, de~
ce por êsse rio até a foz do riacho Cajueiro ou Cafundó e sobe pelo riacho até a.!.
cançar o marco n9 24 (de Alagoa Grande), on4e se extremamos municípios de
Alagoa Nova e :Alagoa Grande. ComE.perança, começando do marco nl? 3 (de
Esperança), à margem do rio Cabeço, sobe por êsse rio até o marco n9 2, situ
ado na fazenda Caldeiro, no lugar Bom Jesus; ainda prossegue pelo mencionado
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cominho, até alcançar o marco n9 1 (de Esperança), situado à margem do cami
nho carroçável de Bultrim a Areial, nas proximidades da Lagoa Rasa; dêste
marco, prossegue, finalmente, pelo caminho de S. Sebastião de Lagoa de Roça
e Areial, alcança o marco n9 3 (de Alagoa Nova), situado na Lagoa de Marcela,
onde se extremam OB municípios de Esperança e Alagoa Nova.
Ao Sul com o distrito da sede (Campina Grande) começando
no marco n9 4, situado na fazenda Cuité, segue por uma linha reta, até alcan -
çar a nascente do Riachão ou Rio Marinho, desce por êIe, até cortar a estrada
carroçável de Campina Grande - Esperança.
A Leste com o distrito de Massaranduba começan<io no ponto
onde a estrada Velha das Cabaças corta o rio Marinho ou Riachão, prosseguepr
ela afé a sua intercessão com o caminho de tropa de Alagoa Grande, e por êste
até o marco n9 24 (de Alagoa Grande), situado na Serra de Caiana.
A Oeste com Puxinanã, começando no marco n9 1 (de Espe -
rança) situado na Lagoa Rasa, segue pelo caminho carroçável de Lagoa !\asa, a
Santo Antônio, até o marco n9 8, situado na fazenda Santo AntÔDio dêste marco
prossegue por uma linha reta, até o marco n9 2, situado na fazenda Tanques, à
margem da ro<iovia tronco. Começando na intercessão do caminho de tropa
várzea Alegre com a estrada carroçável dos Pereiros a FuI'llJlS, segue pelo ca-
minho até alcançar o marco n9 4, situado na fazenda Cuité.
tigo distrito ele La. . S:tca. criado, em seu lugar, o Comissariado de PolÍcia
do município de igual dflJlominsção, com os seu. respectivos suplentes, na for -
ma estabelecida pela Lei Estadual em vigor.
sente Lei, fica, desde logo, o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito
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especial até a importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
çao, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado da Paraiba, em João Pessoa,
4 de janeiro de 1964; 769 da Proclamação da República.
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VETO PARCIAL
Usando da prerrogativa que me é conferida pelo art. 52, i~
ciso I, da Carta PoJltica Estadual, sanciono, parcialmente, o Decreto Legisl~
tivo n9 141, de 23 de dezembro de 1963, originário do Projeto de Lei n9 ...
109/63, que cria o município de Lagoa Sêca.
Veto, apenas, o art. 59, pelos motivos abaixo expostos.
Com efeito, não desconhece o Chefe do Poder Executivo o
disposto no art. 18, da Lei n9 321, de 8 de Janeiro de 1949, que deu nova Or-
ganização aos Municípios. Fôrça é, porém, compreender que cumpre dar ,
aos textos legais, em circunstâncias excepcionais, um certo carater de nexi -
bilidade, notadamente quando se sobrepõe o interêsse coletivo, como é o caso
da nova comuna, objeto do Decreto em análise.
É que, com a nomeação, agora, do respectivo edil, passa-
ria Lagoa Sêca a fruir, desde logo, as vantagens financeiras deferidas pela lE!:..
gislação federal, tornando-se, assim, evidente que o interêsse público recla-
ma a restrição feita, aqui, ao mencionado art. 59.
Com estas razões, devolva-se à Assembléia Legislativa o
Decreto Legislativo n9 141/63, para os efeitos previstos na Constituição do
Estado.
Palácio do Govêrno do Estado da ParaÍba, em João Pessoa,
4 de Janeiro de 1964; 769 da Proclamação da RepÚblica.