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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3133, de 4 de janeiro de 1964

Lei nº 3133/1964

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GOVaRNO DA PARAIBA

LEI N: 3.133 ,de 4 de janeiro de 1964

Cria o município de Lagoa Sêca e determina outras providênci - as.

o GOVlt.RNAOOR cO iEáTAOO CA f'oARAISAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica criado o município de Lagoa Sêca tendo por

sede a Vila do mesmo nome, desmembrado do município de Campina Grande,qe

é elevado à categoria de cidade.

Art. 29.
- O município ora criado terá os segu1Jrtes limites:

Ao Norte com São Sebastião de Laroa de Roça, começando ao

marco n9 3 (de Alagoa Nova), situado à margem do caminho carroçável de S. S!.

bastião de Lagoa de Roça e Areia!, na Lagoa de MareeIa, prossegue por êsse

caminho até o marco n9 1 (de Alagoa Nova). situado à margem do caminho car -

roçável dos Pereiros a Furnas, na Lagoa de Roça dêste marco, prossegue pelo

caminho carroçável do Figueiredo a Bultrim, até cortar o rio Mamanguape, de~

ce por êsse rio até a foz do riacho Cajueiro ou Cafundó e sobe pelo riacho até a.!.

cançar o marco n9 24 (de Alagoa Grande), on4e se extremamos municípios de

Alagoa Nova e :Alagoa Grande. ComE.perança, começando do marco nl? 3 (de

Esperança), à margem do rio Cabeço, sobe por êsse rio até o marco n9 2, situ

ado na fazenda Caldeiro, no lugar Bom Jesus; ainda prossegue pelo mencionado

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cominho, até alcançar o marco n9 1 (de Esperança), situado à margem do cami

nho carroçável de Bultrim a Areial, nas proximidades da Lagoa Rasa; dêste

marco, prossegue, finalmente, pelo caminho de S. Sebastião de Lagoa de Roça

e Areial, alcança o marco n9 3 (de Alagoa Nova), situado na Lagoa de Marcela,

onde se extremam OB municípios de Esperança e Alagoa Nova.

Ao Sul com o distrito da sede (Campina Grande) começando

no marco n9 4, situado na fazenda Cuité, segue por uma linha reta, até alcan -

çar a nascente do Riachão ou Rio Marinho, desce por êIe, até cortar a estrada

carroçável de Campina Grande - Esperança.

A Leste com o distrito de Massaranduba começan<io no ponto

onde a estrada Velha das Cabaças corta o rio Marinho ou Riachão, prosseguepr

ela afé a sua intercessão com o caminho de tropa de Alagoa Grande, e por êste

até o marco n9 24 (de Alagoa Grande), situado na Serra de Caiana.

A Oeste com Puxinanã, começando no marco n9 1 (de Espe -

rança) situado na Lagoa Rasa, segue pelo caminho carroçável de Lagoa !\asa, a

Santo Antônio, até o marco n9 8, situado na fazenda Santo AntÔDio dêste marco

prossegue por uma linha reta, até o marco n9 2, situado na fazenda Tanques, à

margem da ro<iovia tronco. Começando na intercessão do caminho de tropa

várzea Alegre com a estrada carroçável dos Pereiros a FuI'llJlS, segue pelo ca-

minho até alcançar o marco n9 4, situado na fazenda Cuité.

Art. 39.
- Fica extinto o Sub-Comissariado de PolÍcia do an

tigo distrito ele La. . S:tca. criado, em seu lugar, o Comissariado de PolÍcia

do município de igual dflJlominsção, com os seu. respectivos suplentes, na for -

ma estabelecida pela Lei Estadual em vigor.

Art. 49.
- Para fazer face às despesas decorrentes da pre -

sente Lei, fica, desde logo, o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito

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especial até a importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).

Art. 59.
- (VETADO)
Art. 69.
- Esta Lei entrará em vigor an data de sua public~

çao, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado da Paraiba, em João Pessoa,

4 de janeiro de 1964; 769 da Proclamação da República.

__________+-_~~P? · ~. :)1:- ,~ ,

VETO PARCIAL

Usando da prerrogativa que me é conferida pelo art. 52, i~

ciso I, da Carta PoJltica Estadual, sanciono, parcialmente, o Decreto Legisl~

tivo n9 141, de 23 de dezembro de 1963, originário do Projeto de Lei n9 ...

109/63, que cria o município de Lagoa Sêca.

Veto, apenas, o art. 59, pelos motivos abaixo expostos.

Com efeito, não desconhece o Chefe do Poder Executivo o

disposto no art. 18, da Lei n9 321, de 8 de Janeiro de 1949, que deu nova Or-

ganização aos Municípios. Fôrça é, porém, compreender que cumpre dar ,

aos textos legais, em circunstâncias excepcionais, um certo carater de nexi -

bilidade, notadamente quando se sobrepõe o interêsse coletivo, como é o caso

da nova comuna, objeto do Decreto em análise.

É que, com a nomeação, agora, do respectivo edil, passa-

ria Lagoa Sêca a fruir, desde logo, as vantagens financeiras deferidas pela lE!:..

gislação federal, tornando-se, assim, evidente que o interêsse público recla-

ma a restrição feita, aqui, ao mencionado art. 59.

Com estas razões, devolva-se à Assembléia Legislativa o

Decreto Legislativo n9 141/63, para os efeitos previstos na Constituição do

Estado.

Palácio do Govêrno do Estado da ParaÍba, em João Pessoa,

4 de Janeiro de 1964; 769 da Proclamação da RepÚblica.

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