Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3123, de 12 de dezembro de 1963
Lei nº 3123/1963
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.123 de 12 de 1 dezembro de 1963
Eleva subvenção da Casa do Estudante da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica elevada para 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil cruzeiros) anuais, a subvenção concedi da à Casa do Estudante da Paraíba.
Art. 2.
- A presente Lei entrará em vigor a partir de Janeiro do próximo ano, devendo no orçamento do Estado para 1964 ser consignada verba para pagamento da despesa ora cri ada. -
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de dezembro de 1963; 75º da Proclamação da República.
PUBLICADO MOD. OFICIAL DESTA DATA Em 141-12 1763 97