Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3117, de 6 de dezembro de 1963
Lei nº 3117/1963
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.117 } de 6 de dezembro de 1963
Orçamento do Estado para o exercicio de 1964.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O Orçamento Geral do Estado para o exercício fi nanceiro de 1964, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Re ceita em Cr$ 9.896.339.600,00 (nove bilhões, oitocentos e noventa e seis mi lhões, trezentos e trinta e nove mil e seiscentos cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 10.885.325.357,00 (dez bilhões, oitocentos e oitenta e cinco milhões trezentos e vinte e cinco mil e trezentos e cinquenta e sete cruzeiros).
Art. 20.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras contribuições correntes e de capital, na forma das legisla ções em vigor e das especificações constantes do respectivo anexo, de acordo com o seguinte desdobramento: TRIBUTÁRIA PATRIMONIAL INDUSTRIAL RECEITAS CORRENTES Cr$ 9.671.100.000,00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 3.000.000,00 114.600.000,00 62.300.000,00
CATO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em / 1
2 RECEITAS DIVERSAS Cr$ 40.839.600,00 RECEITAS DE CAPITAL 4.500.000,00 TOTAL DA RECEITA Cr$ 9.896.339.600,00
Art. 3.
A Despesa será realizada com a satisfação dos encargos do Estado, o custeio e manutenção dos serviços públicos, bem como as transferências e despesas de capital de acordo com os respectivos e sub-anexos, conforme o seguinte desdobramento: anexos 10 20 21 22 23 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - GOVERNO DO ESTADO - 24 - .Cr$ 343.621.200,00 542.630.908,00 SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA SECRETARIA DE SAÚDE E ASSIS TÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DA AGRICULTURA, IN DÚSTRIA E COMÉRCIO. 974.255.540,00 1. 553.833.887,00 885. 665.110,00 791.805.768,00 25 - SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS 689.372.447,00 26 - SECRETARIA DAS FINANÇAS 4.569.055.372,00 27 - SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚ BLICA - 198. 890. 135,00 28 - SECRETARIA DOS NEGÓCIOS ADMINISTRAÇÃO . DA 30 JUSTIÇA PÚBLICA 40.899.390,00 295.295.600,00 TOTAL GERAL DA DESPESA Cr$ 10.885.325.357,00
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Art. 49.
- Consideram-se suplementadas, até o limite cor respondente ao excesso que se verificar sobre a Receita prevista, as dota ções às quais correspondem rubricas próprias do Orçamento.
Art. 5.
Fica o Governador do Estado autorizado a abrir, - no segundo semestre do exercício de 1964, créditos suplementares às dota ções orçamentárias da despesa até o máximo de Cr$ 600.000.000,00 (seiscen tos milhões de cruzeiros), bem como realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, observando o limite estabelecido no parágrafo primeiro, do artigo 37, da Constituição do Estado.
Art. 69.
Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 6 de dezembro de 1963; 75º da Proclamação da República.