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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3109, de 18 de novembro de 1963

Lei nº 3109/1963

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.109 de 18 de novembro de 19 63 Eleva os valores das pensões e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam elevados para Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) (VETADO) os valores mensais das pensões de qualquer na tureza, inclusive de viúvas e filhos de funcionários públicos civis ou militares, compreendidas entre Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) mensais e Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) e fração. partir desta Lei,
Art. 2.
- As pensões que venham a ser concedidas a (VETADO) terão seu valor fixado em Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, ressalvada a hipótese do art. 280, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 3.
- Sempre que ocorrer aumento de vencimen tos do funcionalismo estadual, as pensões terão os seus valores reajustados na base de 30 %.
Parágrafo único- ○ reajustamento de que trata êste artigo somente ocorrerá um ano após a vigência do último valor mensal fixado.
Art. 4.
- (VETADO).

PUBLICADONO D. OFE DESTA DATA Em963

- 2

Art. 5.
É facultado aos pensionistas a que alude esta Lei, inscreverem-se no Montepio do Estado da Paraíba (MEP) com os direitos e o - brigações decorrentes da inscrição.
Art. 6.
- Para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei no presente exercício, fica aberto o crédito especial de Cr$ 4. 738. 023, 60(qua tro milhões, setecentos e trinta e oito mil, vinte e três cruzeiros e sessenta centavos).
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 19 de novembro do ano em cruso, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de novembro de 1963; 75º da Proclamação da República. and pr

VETO PARCIAL Sanciono, parcialmente, o Decreto Legislativo no 111/63, ori undo do Projeto de Lei nº 384/63, que eleva para dez mil cruzeiros pagas (Cr$ 10.000,00) mensais, os valores das pensões de qualquer natureza, pelo Estado, ora oscilando de duzentos (200) a nove mil (9000) cruzeiros e fra ção. O alvitre é dos mais felizes, notadamente pelo aspecto huma - no que a matéria envolve, e, por sinal, veio, justamente, ao encontro dos legítimos propósitos do Chefe do Executivo, que já estudava, com interêsse, a melhor oportunidade para a concessão do benefício, face às situações dispares que se ve rificam, nesse particular. Veto, porém, por supérflua, no art. 1º, a palavra "mensais' depois da expressão: "Ficam elevados para Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) 11 $ 11 já que êsse qualificativo se acha explícito, logo adiante, como se vê:"…… os valores mensais das pensões de qualquer natureza " Veto, também, no artigo 2º, a expressão: 11 já regulamentadas em Lei específica 11 por dez caquanto essa restrição não se coaduna, em verdade, com o caráter de generalida de que deve inspirar a letra e o espírito do mencionado artigo. O valor de mil cruzeiros deve, também, prevalecer, por motivos óbvios, em todos os sos, já regulamentados, ou não, em lei específica, salvo, naturalmente, a hipótese do art. 280, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 952/53), que, aliás, não escapou à argúcia do redator legislativo. Afinal, deixo de dar sanção ao art. 4º do ato em análise, u

2 ma vez que inova e amplia, desnecessàriamente, matéria já disciplinada pelo

art. 280, do E. F. P., como passamos a examinar:

a)O E. F. P. estabelece, no caso do art. 280, e com acêrto, uma pensão correspondente aos vencimentos in tegrais que RECEBIA o funcionário;
b)O parágrafo único do referido artigo preceitua para o cálculo de pensão dessa natureza, afora os vencimen; tos, outras gratificações (e só gratificações). O De creto Legislativo vai mais além, pois inclui a expres são: ou outras quaisquer vantagens"; 11
c)O mesmo parágrafo único, adota, como critério cálculo, "a média mensal do último exercício", o de que é perfeitamente lógico. Com efeito, a média men sal do exercício em que se der o reajustamento, per te do Executivo. de o seu sentido prático, tornando-se até, em outros casos, inexiquível. Na hipótese, por exemplo, de um reajustamento levado a efeito no mês de janeiro de um exercício qualquer, seria impraticável o cômpu to da média mensal dêsse mesmo exercício, na data dêsse reajustamento. No mais, merece o ato em estudo pleno deferimento por parCom êste veto parcial, à base da prerrogativa que me é ou torgada pelo art. 52, inciso II, da Constituição Estadual, devolva-se o Decreto n° 111/63 ao Colendo Poder Legislativo, nos termos do art. 33, § 1º, da mencionada Carta.

3 Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de novembro de 1963; 75º da Proclamação da República. (Pedro Gondim) GOVERNADOR

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