Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3109, de 18 de novembro de 1963
Lei nº 3109/1963
GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.109 de 18 de novembro de 19 63 Eleva os valores das pensões e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PUBLICADONO D. OFE DESTA DATA Em963
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VETO PARCIAL Sanciono, parcialmente, o Decreto Legislativo no 111/63, ori undo do Projeto de Lei nº 384/63, que eleva para dez mil cruzeiros pagas (Cr$ 10.000,00) mensais, os valores das pensões de qualquer natureza, pelo Estado, ora oscilando de duzentos (200) a nove mil (9000) cruzeiros e fra ção. O alvitre é dos mais felizes, notadamente pelo aspecto huma - no que a matéria envolve, e, por sinal, veio, justamente, ao encontro dos legítimos propósitos do Chefe do Executivo, que já estudava, com interêsse, a melhor oportunidade para a concessão do benefício, face às situações dispares que se ve rificam, nesse particular. Veto, porém, por supérflua, no art. 1º, a palavra "mensais' depois da expressão: "Ficam elevados para Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) 11 $ 11 já que êsse qualificativo se acha explícito, logo adiante, como se vê:"…… os valores mensais das pensões de qualquer natureza " Veto, também, no artigo 2º, a expressão: 11 já regulamentadas em Lei específica 11 por dez caquanto essa restrição não se coaduna, em verdade, com o caráter de generalida de que deve inspirar a letra e o espírito do mencionado artigo. O valor de mil cruzeiros deve, também, prevalecer, por motivos óbvios, em todos os sos, já regulamentados, ou não, em lei específica, salvo, naturalmente, a hipótese do art. 280, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 952/53), que, aliás, não escapou à argúcia do redator legislativo. Afinal, deixo de dar sanção ao art. 4º do ato em análise, u
2 ma vez que inova e amplia, desnecessàriamente, matéria já disciplinada pelo
art. 280, do E. F. P., como passamos a examinar:
3 Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de novembro de 1963; 75º da Proclamação da República. (Pedro Gondim) GOVERNADOR