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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3103, de 14 de novembro de 1963

Lei nº 3103/1963

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Art. 19. Art. 2.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.103 1 de 14 de novembro de 19 63 Abre crédito especi al para atender ao socorro das ví timas dos incêndios do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica aberto, pela Casa Civil do Governador, um crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) a fim de atender aos socorros das vítimas dos incêndios do Estado do Paraná, com vigência exclusiva no corrente exercício.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, a pre sente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Govêrno do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de novembro de 1963; 75º da Proclamação da República.

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