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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3102, de 14 de novembro de 1963

Lei nº 3102/1963

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GOV~RNO OA PARAIBA

LEI N.' 3.102 · de 14 de novembro de 1963

Cria o município de Nova Palmeira e dá outras pr~ vidências.

o GOVERNAOOR DO ESTADO DA PARAIBA,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica criado o municlpio de Nova Palmeira, des -

membrado do município de Pedra Lavrada.

Parágrafo único- O município de Nova Palmeira é constit!;!,

ido pelo território do distrito de igual nome, com os mesmos limites que a êste

foi estabelecido pela lei que criou o Distrito Judiciário.

Art. 29.
- As eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vere-

adores, realizar-se-ão em data designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, de

acôrdo com a Legislação em vigor.

Parágrafo único- Será de sete (7) o número de Vereadores

à câmara Municipal do município ora criado.

Art. 39.
- Fica extinto o Subcomissariado de Polícia do anti

go distrito de Nova Palmeira e criado em seu lugar o Comissariado de PolÍcia

do munic{pio de Nova Palmeira, ora criado, com os respectivos suplentes na

forma da lei vigente.

Art. 49.
- Para ocorrer às despesas com a execução da pr~ ) ~_ ;\ :\ b J, ;,

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- 2 -

sente Lei. fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até a

importância de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

Art. 59.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua public~

çao, devendo a instalação ocorrer com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e V~.

readores eleitos na conformidade do dispôsto no art. 17, letra" d", do Código

Eleitoral e no art. 18, da Lei n9 321, de 8 de Janeiro de 1959.

Palácio do Govêrno do Estado da Paraíba, em João Pessoa,

14 de novembro de 1963; 759 da Proclamação da República .

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