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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3101, de 12 de novembro de 1963

Lei nº 3101/1963

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3. 101 de 12 de novembro de 19 63 Abre crédito especial de pela Secretaria da Educação e Cultu ra, para atender a pagamento gratificação especial a Professores de Artes Industriais e dá outras pro vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA!

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: - de

Art. 19.
Fica aberto, pela Secretaria da Educação e Cultura o crédito especial de Cr$ 5.250.000,00 (cinco milhões, duzentos e cin quenta mil cruzeiros) para atender a gratificação especial por prestação serviços em horário além do normal, no período de janeiro a junho do exercí - cio de 1963, na forma do convênio assinado entre o Estado da Paraíba e o Insti tuto Nacional de Estudos Pedagógicos, do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2.
- - inicial A gratificação corresponderá ao nível da carreira de Professor (F-6), do Quadro Permanente do Estado, e será paga aos Professores com efetivo exercício nas Oficinas de Artes Industriais, nexas aos Grupos Escolares e que tenham prestado, comprovadamente, naquele período, serviço em regime de tempo especial de trabalho além dos limites fixados pelo Decreto nº 2.449, de 13 de setembro de 1961.
Art. 3.
O crédito especial referido no artigo primeiro tem vigência limitada ao exercício de 1963.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi -

PUBLI Em 13, 11 kam 63 20.11.63

cação, revogadas as disposições em contrário. 2 Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de novembro de 1963; 75º da Proclamação da República.

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