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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3099, de 8 de novembro de 1963

Lei nº 3099/1963

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Art. 19.
- Passará a denominar-se "INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO MUSICAL" o atual "Conservatório de Canto Orfeônico da Paraí ba, órgão criado pela Lei nº 838, de 28 de novembro de 1952, e subordinado Divisão de Educação Artística da Secretaria de Educação e Cultura.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.099 de 00 de Novembro de 1963

Dá nova denomina ção ao Conservatório de Can to Orfeônico da Paraíba, estrutura-o em moldes diver sos do atual e determina ou - tras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O "Instituto Superior de Educação Musical" terá por finalidade a formação do professor de música e canto orfeônico ou coral, pos sibilitando, o respectivo diploma, a obtenção do registro indispensável ao exercí cio do magistério em qualquer grau de ensino.
Art. 3.
- Somente ao portador do certificado de registro, cuja expedição é da competência do Ministério da Educação e Cultura, será per mitido lecionar as disciplinas citadas no artigo anterior, quer com essas ou tras denominações correlatas.
Art. 49.
- ○ curso superior a ser ministrado no ou Instituto compreenderá o estudo, durante três ou quatro anos, de todos os assuntos que in teressem à formação do professor na especialidade, seja nos aspectos de ordem

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 9,063. Rep ww 20.11.63

2 técnica ou nos de natureza cultural, admitindo-se, ainda, em tôdas as séries, a prática de instrumento de teclado (piano, órgão, harmônio).

Parágrafo únicoNo último ano de estudos deverá empres - tar-se especial cuidado à preparação didática do futuro professor, sem que atividade interrompa a continuidade do trabalho técnico e cultural. tal
Art. 59.
Poderão ingressar no primeiro ano do citado cur so, mediante exame de habilitação, todos os candidatos portadores de certificado ou diploma de curso médio completo.
Art. 69.
A "Escola de Música Antenor Navarro", conser - vada sua denominação, passará a integrar o "Instituto Superior de Educação Mu sical", como um dos seus departamentos e à sua direção subordinada.
Parágrafo único- Esse departamento deverá reajustarse à organização normal dos conservatórios de música, abrangendo todos os graus do ensino especializado, teórico ou instrumental.
Art. 79.
"I. S. E. M.", além do fim previsto no artigo 2º, estabelecerá outros cursos especiais ou de emergência, desde que as neces sidades presentes o aconselhem e suas possibilidades, o permitam. $ 19 rá organizar, entre outros: Dentro dêsse novo aspecto de suas finalidades, pode
a)curso de formação do professor primário de Canto Orfeónico, com duração de três anos, o qual obedecerá a critérios, currículos e trabalho letivo especiais e será destinado exclusivamente aos professores com exercício nas escolas primárias, quando titulados através de diplomas de curso normal ou certificados de cursos de especialização nesse ramo;

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b)curso de orientação para candidatos a Exames de Suficiência (ensino médio);
c)curso para professores de Educação Artística; três
d)curso de nível colegial (29 cíclo médio), distribuido em séries, que, além de disciplinas de cultura geral, contenha outras de estudos musicais e práticas educativas (para candidatos que tenham concluido qualquer curso de 19 cíclo). - $ 29 Os cursos referidos nas alíneas a e b anteriores só funcionarão enquanto se verificar insuficiência de professores registrados me diante diploma do curso principal do Instituto Superior de Educação Musical ou do antigo Conservatório de Canto Orfeônico e se destinarão exclusivamente candidatos do interior do Estado. $ 30 - O curso citado na alínea d será, para todos os efeti vos, equivalentes aos cursos colegiais de qualquer gênero. a
Art. 89.
- Todos os cursos referidos na presente Lei, bem como outros que venham a ser criados, quanto à duração, currículos, seriação, programas, etc., e ainda o regimento interno do I. S. E. M. e regimentos com plementares de seus diversos departamentos, serão organizados pelo Conselho Estadual de Educação e aprovados por decreto do Senhor Governador do Estado. A fim de atender ao funcionamento do I. S. E. M.,
Art. 99.
- ficam criados os seguintes cargos: 10 Professores Catedráticos Nível F-20 1 Secretário " F-19 1 Supervisor (Escola de Música).. " F-21

$ 19 - Enquanto os serviços atinentes ao 1. S. E. M. não a tingirem a plenitude de seu desenvolvimento, pela direção de todos os seus cur - sos responderá, obedecidos os requisitos recomendados em lei e sem onus pa ra o Estado, o Diretor da Divisão de Educação Artística. $ 29 - ○ restante pessoal administrativo será aproveitado entre os servidores lotados na mesma Divisão. $ 39 Gozarão de preferência para efeito de preenchimento das cadeiras que comporão o curso superior do I. S. E. M. os atuais professo res do Conservatório de Canto Orfeônico da Paraíba, considerados os seus títu los e dentro do critério de igualdade ou correlação de assuntos e programas, particularidades que serão estudadas pelo Conselho Estadual de Educação, in - cumbindo ao Secretário de Educação e Cultura propor o citado preenchimen to de acordo com as sugestões daquele órgão consultivo.

Art. 10.
Os Professores Catedráticos do I. S. E. M. pode rão lecionar disciplinas constantes nos currículos dos vários outros cursos alf ministrados, mediante gratificação por aula, equivalente a 1,5 % de seus vencimentos, desde que haja afinidade de matéria ou estejam habilitados legalmen te para o seu exercício. $ 19 - O número máximo obrigatório de aulas do profes sor em sua cadeira será de nove (9) semanais, pagas as excedentes de acordo com a proporção acima especificada. $ 29 - As disciplinas isoladas de cultura geral, ou exceden tes do quadro de catedráticos, serão lecionadas por pessoal contratado, se pos suidor de autorização legal e com remuneração baseada no valor do vencimento

do catedrático, vigorante nos Colégios Estaduais ou no próprio cruso superior do I. S. E. M., conforme o nível das mesmas. $ 39 - Os proventos de técnicos especializados que venham a ser contratados para a Escola de Música Antenor Navarro, terão fixação variável, de acordo com as características e montante das obrigações que lhes se jam inerentes, não prevalecendo as limitações padronizadas.

Art. 11.
- Para atender às despesas decorrentes desta Lei sejam relativas aos cargos criados, professores contratados ou técnicos especi alizados, bem como equipamento e obras, fica o Governo do Estado autorizado a abrir os créditos necessários, até o limite de quinze milhões de cruzeiros (Cr$ 15.000.000,00, os quais reforçarão as verbas orçamentárias próprias Divisão de Educação Artística. ... .d à
Art. 12.
- Fica elevado para o Nível F-26, o cargo de Diretor da Divisão de Educação Artística.
Art. 13.
- Os alunos que iniciaram o antigo curso do Conser vatório de Canto Orfeônico poderão concluí-lo segundo as normas anteriores ou pelas que vierem a ser estipuladas, mediante adaptação.
Art. 14.
- Os casos omissos serão resolvidos através de dispositivos a serem incluidos no Regimento Interno do I. S. E. M.
Art. 15.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 8 Palácio do Govêrno do Estado da Paraíba, em João Pessoa, de novembro de 1963; 759 da Proclamação da República. T

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