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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3094, de 30 de outubro de 1963

Lei nº 3094/1963

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.094 ' de 30 de outubro de 19 63 Cria cargo técnico no Quadro Permanente Estado. > GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI do

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado, no Quadro Permanente do Estado, incluído entre os isolados, de provimento efetivo, um (1) cargo de Técnico de Orçamento, nível F-24, lotado no Serviço Central de Orçamento, da Secretaria das Finanças, cujas atribuições serão fixadas por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo únicoConstitui requisito para provimento do car experiência go ora criado, possuir o seu ocupante o indispensável preparo, de nível universi tário, em assuntos de técnica orçamentária, ou o equivalente em prática, comprovada no trato com problemas orçamentários e financeiros em ge ral, na Administração Pública.
Art. 2.
É o Chefe do Executivo autorizado a abrir - crédito especial até a importância de Cr$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil cruzeiros), para atender ao cumprimento do disposto no artigo precedente.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa,

Em 6 NO D. OFICIAL TA DATA 1 / 12

30 de outubro de 1963; 75° da Proclamação da República. 2

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