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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3091, de 14 de outubro de 1963

Lei nº 3091/1963

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Art. 19. Art. 29. Art. 3.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.091 de 14 de ' outubro de 19 63 Eleva a subvenção con cedida à Associação dos Sub -Tenentes e Sargentos da Guar nição Federal de João Pessoa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a elevar para Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), anuais, a atual subvenção concedida Associação dos Sub-Tenentes e Sargentos da Guarnição Federal de João Pessoa criada pela Lei nº 2.256, de 27 de maio de 1960.
Art. 29.
- Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício o crédito especial necessário ao cumprimento desta Lei, devendo constar dos orçamentos futuros a dotação própria ao atendimento da elevação em aprêço.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de outubro de 1963; 75º da Proclamação da República. ē

DATA OFICIAL Em 23, 10/10.6 1963, 4/23

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