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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3090, de 14 de outubro de 1963

Lei nº 3090/1963

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.090 ' de 14 de outubro de 19 63 Cria cargo no Quadro Permanente do Esta do e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica criado no Quadro Permanente do Estado, in e cluído entre os isolados, de provimento efetivo, um (1) cargo de Assistente de Administração, nível F-17, com a sua lotação fixada na Secretaria de Saúde Assistência Social.
Art. 2.
- O cargo em comissão de Diretor de Ensino Normal F-26, lotado no Departamento de Educação, fica incluído entre os isolados provimento efetivo, do Quadro Permanente do Estado.
Art. 3.
- de - Para atender à despesa de que trata o artigo pri meiro, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Saúde e Assistência Social crédito especial até a quantia de Cr$ 212.000,00 (duzentos e do ze mil cruzeiros).
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor an data de sua publica - ção, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 João de outubro de 1963; 750 da Proclamação da República.

PUBLICADO NO D. OFICE. BUSTA DATA Em 23; /D/068

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