Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3089, de 14 de outubro de 1963
Lei nº 3089/1963
GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3. 089 , de 14 de outubro de 19 63 Transforma dois cargos isolados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Podar Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam transformados no Quadro Permanente do Es tado, dois (2) cargos de Inspetor de Cooperativas, em dois (2) cargos de Assis tente Técnico de Cooperativas, isolados, de provimento efetivo, com a respecti va lotação fixada no Departamento de Assistência ao Cooperativismo, classificados no nível F-21. ambos
Parágrafo únicoAs atribuições dos novos cargos, de que tra ta êste artigo, serão fixadas por Decreto do Poder Executivo. -
Art. 29.
Para atender ao cumprimento do disposto no artigo precedente, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial até a importância de Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzei ros).
Art. 39.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, emJoão Pessoa, 14 io Des de outubro de 1963; 75° da Proclamação da República. -21070
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 23, 101063 /11/63