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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3087, de 12 de outubro de 1963

Lei nº 3087/1963

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.087 de 12 de outubro de 1963

Corrige dispositivos de Leis,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica restabelecido, no Quadro Especial da Casa Ci vil do Governador, classificado no mesmo nível do de Assistente Técnico da mencionada Casa Civil, o cargo de Assistente Técnico de Estatística, que se rá provido por seu antigo ocupante.
Art. 2.
- ○ cargo de Secretário Particular do Governador,de que trata a Lei nº 2.600, de 29 de novembro de 1961, é classificado no nível F-29.
Art. 3.
Para atender à presente despesa, no corrente exer cício, fica aberto o crédito especial de Cr $ 1.018.000,00 (um milhão e de zoito mil cruzeiros).
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de outubro de 1963; 75º da Proclamação da República.

NO DATA E 15, 10 1063

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