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Lei Estadual da Paraíba nº 3085, de 11 de outubro de 1963

Lei nº 3085/1963

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.085 de 11 de outubro de 19 63 Reajusta tabela de vencimentos do Quadro de Pesso al da Secretaria do Tribunal Justiça do Estado e dá providências. de outras

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 1.
A escala de níveis numéricos de vencimentos dos funcionários, ativos e inativos, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribu nal de Justiça do Estado, a que se refere a Lei nº 2.972, de 19 de dezembro de 1962, passa a ter os seguintes valores mensais: NÍVEIS VALORES MENSAIS ST. 1 Cr$ 33.600,00 ST. 2 36.000,00 ST. 3 38.400,00 ST. 4 40.800,00 ST. 5 43.200,00 ST. 6 45.600,00 ST. 7 48.000,00 ST. 8 50.400,00 ST. 9 52.800,00 ST. 10 55.200,00

PUBLICADO NO D. OT DESTA DATA Em 15, 1011063 Repub en T 18-10-63

NÍVEIS ST. 11 ST. 12 VALORES MENSAIS Cr$ 61.400,00 67.600,00 ST. 13 ST. 14 ST. 15 ST. 16 73.800,00 85.000,00 96.200,00 107.400,00 2

Art. 29.
Fica elevado de Cr$ 300,00 para Cr$ 3.000,00 (três para Cr$ 2.000, 00 mil cruzeiros) o valor do salário-esposa e de Cr$ 200,00/(dois mil cruzeiros) o salário-família, dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 39.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros)para fazer face às despesas decorrentes do presente reajustamento, no corrente ano.
Art. 4.
tubro do corrente ano. A presente Lei entrará em vigor a partir de 19 de ou
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de outubro de 1963; 75° da Proclamação da República.

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