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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3072, de 10 de setembro de 1963

Lei nº 3072/1963

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º° 3072 de 10 de Setembro de 1963

Dispõe sobre a or ganização e funcionamento do Tri bunal de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA!

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
○ Tribunal de Justiça, constituido na forma legislação em vigor, exercerá a sua jurisdição em todo o Estado por meio seu Tribunal Pleno, do Conselho Disciplinar da Magistratura e de Câmaras I soladas, duas (2) cíveis e uma (1) criminal.
Art. 2.
- O Tribunal de Justiça atuará como Tribunal Ple da do no, integrado pela totalidade dos desembargadores e pelos modos previstos na Lei nº 2.067, de 29 de abril de 1959, e no seu Regimento Interno, com as atri buições que lhe são conferidas por êsses estatutos, não revogadas pela presen te Lei. -
Art. 3.
- O Conselho Disciplinar da Magistratura manterá as suas atuais composição e atribuições.
Art. 4.
- Cada Câmara Cive compõe-se de três (3) desem - bargadores e só reunirá com o número integral de seus membros. A Câmara Criminal compõe-se de quatro (4) desembargadores e poderá funcionar com três (3) dentre êles.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 11 71063 AER 19,25 18.9.63 im

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Parágrafo únicoAs Câmaras isoladas funcionarão sob a Presidência do desembargador mais antigo, duas (2) vêzes por semana, ordinà riamente, ou em sessão extraordinária, quando houver necessidade.
Art. 59.
- Compete a cada Câmara Cľvek - do da seus Processar e julgar os mandados de segurança contra ato Governador do Estado, de Secretários de Estado, do Presidente e da Mesa Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal ou de qualquer de membros e de autoridade judiciária de Primeira Instância, ressalvada a com petência do Tribunal Pleno para decidir sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público (Const. Federal, art. 200); - II - Julgar os recursos cíveis das decisões de Primeira Instância e das proferidas em Juizo Arbitral; III - Julgar embargos de declaração, reforma de autos perdidos, habilitação e demais incidentes, nos feitos de sua competência; IV - Decidir, em matéria cível, conflitos de jurisdição entre au toridades judiciárias do Estado; - V - Conhecer e julgar os recursos dos despachos proferidos por seus membros, exceto no caso de não recebimento de embargos infringentes, em que permanecerá a competência do Tribunal Pleno; VI - Conhecer e julgar quaisquer outros feitos ou recursos cíveis que não se enquadrem na competência do Tribunal Pleno ou do Conselho Disci - plinar da Magistratura.
Art. 6.
- Compete à Câmara Criminal: I - ○ processo e julgamento de pedido de Habeas corpus em que a autoridade coatora for Secretário de Estado ou Juiz de Primeira Instância; II Julgar todos os recursos criminais e seus incidentes, que não

sejam da competência do Tribunal Pleno; 3 III - Decidir, em matéria criminal, conflito de jurisdição entre as autoridades judiciárias do Estado; IV - Julgar embargos de declaração, reforma de autos perdidos e os incidentes que ocorrerem nos feitos de sua competência; V Conhecer e julgar os recursos dos despachos proferidos por seus membros, salvo na hipótese de não recebimento de embargos infringen tes, em que prevalecerá a competência do Tribunal Pleno.

Parágrafo único- Compete ao Tribunal Pleno o processo julgamento de pedido de habeas-corpus em que a autoridade coatora for o Go vernador do Estado, o Presidente ou a Mesa da Assembléia Legislativa e Presidente ou membro do Tribunal de Justiça. - e -
Art. 7.
As Primeira e Segunda Câmaras Cíveis e a Câ mara Criminal serão integradas pelos atuais desembargadores, observada a ordem decrescente de antiguidade. $ 19 - O Tribunal poderá realizar permuta ou transferência, a pedido de desembargador, de uma para outra Câmara. Havendo mais de um requerimento de transferência, valerá o do desembargador mais antigo. A va ga que resultar será preenchida pelo novo Desembargador nomeado. $ 29 -

O Presidente do Tribunal, cessado o seu mandato, o

cupará a vaga do seu sucessor na respectiva Câmara Isolada.

Art. 89.
A distribuição dos processos sujeitos a sorteio, no Tribunal Pleno ou nas Câmaras, far-se-á pelo Presidente do Tribunal em audiências semanais prèviamente designadas.
Art. 99.
- O Desembargador que se afastar do exercício,por qualquer motivo, será substituido pelos Juizes de Direito da Capital e de Cam-

pina Grande, convocados na ordem decrescente das Varas. $ 10 - Na hipótese acima, os processos já atribuidos ao De sembargador afastado, passarão ao substituto, como relator ou revisor. Findo o afastamento, os processos remanescentes serão devolvidos ao substituid,sal vo os que já estejam com relatório ou visto para julgamento. $ 20 - A substituição de Desembargador impedido ou suspei to será feita na conformidade do disposto no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 10.
- Fica extinta a função de Desembargador Correge dor Geral da Justiça, competindo ao Juiz Corregedor a Correição das Comarcas da Capital e de Campina Grande, sem prejuizo de suas demais atribuições. A presente Lei entrará em vigor trinta (30) dias
Art. 11.
- após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de Setembro de 1963; 75º da Proclamação da República. Andre Gadelha Piano Faina pa

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