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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3067, de 10 de setembro de 1963

Lei nº 3067/1963

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA João Pessoa, Pb. LEI N.° 3067' 10 DE DE SETEMBRO DE 19 63 Concede anistia fiscal đá outras providências.

O Presidente da Assembléia faz saber que o Poder Legis-

lativo do Estado decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fice concedida anistia fiscal aos con - tribuintes em atraso para com a Fazenda Estadual, resultantes de impostos e multas até a importância de a$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros). - - -
Art. 2.
- Os contribuintes em atraso para com a Fazenda Estadual, proveniente de impostos e multas de importân cia superior a Q$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), poderão liquidaṛ seus débitos com um abatimento de 50% (cinquenta por can to), caso sejam pagos dentro do prazo de trinta (30) dias, quando da publicação desta Lei. -
Art. 3.
• Decorrido o prazo a que se refere artigo anterior, os débitos integrais serão recebidos pela Fazen da Estadual, desdobrados em vinte (20) prestações, pagas den t ro de dois (2) exercícios, a contar da publicação da presente Lei.
Parágrafo único- A falta de pagamento de três (3) prestações consecutivas, acarretará a suspensão do benefício ora concedido, devendo o débito ser recebido duma só vez, nos têrmos da Legislação em vigor.
Art. 42.
- Gozarão, ainda, do beneficio desta Lei, os contribuintes em atraso, cujos processos estejam em qual quer fase de ação executiva fiscal, pagas as custas pelos inte-

ressados, 2-.

Art. 5.
Os interessados deverão requerer os fa - vores desta Lei, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data de sua publicação, sob pena de perderem os benefícios ne la previstos.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Para iba, em João Pessoa, 10 de setembro de 1963. PRESIDENTE Jonuilde SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO

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