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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3059, de 5 de julho de 1963

Lei nº 3059/1963

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Art. 19. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.059 de 5 de Julho de 19 63 Autoriza o Governo do Estado a conceder auxílio finan ceiro ao poeta José da Luz e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Chefe do Executivo Estadual autorizado a con Zé ceder um auxílio de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) ao poéta paraibano da Luz, atualmente em precária situação econômica.
Art. 2.
- Para cumprimento do que determina o artigo anterior, fica, igualmente, o Chefe do Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei en trará em vigor na data de sua publicação. de Julho Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 5 de 1963; 75º da Proclamação da República. 2

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