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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3058, de 5 de julho de 1963

Lei nº 3058/1963

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Art. 19. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DA PARaiba LEI N.° 3.058 , de 5 de Julho de 19 63 Autoriza o Govêrno do Estado a elevar pensão con cedida à viúva do ex-Interventor José de Borja Peregrino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a elevar para Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, a pensão concedida pela Lei nº 2. 164, de 3 de outubro de 1959, à viúva do ex-Interventor José Borja Peregrino.
Art. 2.
Para atender à despesa de que trata o artigo anteri – or, no exercício financeiro de 1963, é igualmente autorizado o Governo do Estado a abrir o crédito especial até a importância de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros).
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 5 de Julho de 1963; 75° da Proclamação da República.

6 d 1-63

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