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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3036, de 17 de maio de 1963

Lei nº 3036/1963

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Art. 19. Art. 2.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.036 de ' 17 de Maio de 19 63 Altera o art. 6º, da Lei nº 2.954, de 12 de Dezembro de 1962.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- O artigo 6º, da Lei 2.954, de 12 de De zembro de 1962, passa a ter a seguinte redação: - "Art. 6° - O Conselho Rodoviário é constituido dos seguintes membros:
a)um Presidente;
b)um representante da Secretaria da Viação o Obras Públicas;
c)um representante da Secretaria das Finan ças;
d)um representantes da Escola de Engenharia da Universidade da Paraíba;
e)um representante da Associação Comerci al;
f)um representante da Federação das Indús

PUBLICADO E18 of 63

4753 2 trias;

g)o Diretor Geral do Departamento de Estra das de Rodagem (DER);
h)um representante da Associação Paraibana de Imprensa; $ 20 -

O Presidente será engenheiro civil, livremen

te escolhido pelo Governador do Estado."

Art. 2.
- A presente Lei entrará em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. data Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pes soa, 17 de Maio de 1963;75° da Proclamação da República.

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