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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3014, de 19 de abril de 1963

Lei nº 3014/1963

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.014 de 19 de Abril de 19 63 Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado para exercício de 1963, e dá outras providências. °

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Polícia Militar do Estado, para o exercício de 1963, terá o efetivo de 106 Oficiais e 2. 284 Praças, distribuidas de acordo com o Mapa nº 1, apenso.
Parágrafo único- O efetivo do Corpo de Bombeiros, também para o mesmo ano, será de 15 Oficiais e 122 Praças, de acordo com Mapa nº 12, anexo.
Art. 2.
- Para promoção por qualquer dos princípios refe ridos no art. 134, alínea "d" e "f" do Regulamento Geral da Fôrça Policial da Paraíba, aprovado pelo Decreto-Lei nº 706, de 4 de Agosto de 1945, é indis - pensável ao oficial: "d) Ter o interstício mínimo de: - Seis (6) meses, no posto de Aspirante a Oficial; Um (1) ano, no de 2º Tenente; - Dois (2) anos, nos de 1º Tenente, Capitão, Major e Tenente-Co

PUBLICADO NO P. DESTA DATA Em 23, Rep. M 4 1063 30-4-63

ronel, respectivamente. "f) Havendo vaga no quadro de acesso, sem que haja oficiais que satisfação a letra d, dêste artigo, o interstício poderá ser até o míni mo de seis (6) meses. "

Art. 3.
- São requisitos indispensáveis para promoção merecimento, além dos referidos no art. 134, do Regulamento Geral da Policial da Paraíba, mais os seguintes: - por Fôrça os
a)Havero Oficial atingido no respectivo quadro, por antiguidade, primeiros dois terços (2/3), feitos os descontos do tempo não computável, na for ma do art. 135, do Regulamento supra citado. Não havendo oficiais habilitados nos primeiros dois terços (2/3) poderá ser dispensado êsse requisito, preenchidos os demais.
Art. 4.
Art. 50 - (VETADO) (VETADO)
Art. 6.
- Fica mantido o valor das contribuições militares " infra discriminados:
a)Cr$ 5,00 por quilômetro, nos casos previstos pelo Decreto-Lei 428, de 4 de Agosto de 1943, tanto para Oficiais como para Praças; no 29s
b)Cr$ 8.000,00, nas representações do Comando Geral e Subcoman dante Geral e Chefe do Estado Maior e Fiscal Administrativo; Cr$ 7.000,00,Te nentes-Coroneis%;B Cr$ 6.000,00, Majores%3B Cr$ 5.000,00, Capitão; 19s e Tenentes, quando exercendo funções de Comando e de Serviço, nos quarteis; Cr$ 1.000,00, Subtenentes e Sargentos, nas funções de Burocracia, nas sedes e das Unidades.

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Art. 7.
- Os vencimentos de Oficiais e Praças da ativa fica· rão acrescidos de 10% (dez por cento), para aquisição de vestuários, fardamentos e tecidos em geral, mediante tabela de fixação a ser feita pelo Comandante Geral, sendo que os oficiais, aspirantes oficiais, subtenentes e sargentos ficam percebendo mensalmente a importância da percentagem correspondente aos seus vencimentos, dos quais descontarão todas as aquisições obrigadas a fazer, e os cabos e soldados recebem em peças de fardamento, tanto para Oficiais 12 mo Praças, serão feitas por intermédio do Estabelecimento, Fardamento e E quipamento (E.F.E.), e por uma comissão composta dos: Coronel Fiscal Admi nistrativo Geral, Tenente-Coronel Chefe do Serviço de Intendência e do Capitão Diretor do Estabelecimento de Fardamento e Equipamento.
Art. 89.
- A etapa de alimentação, criada pelo Decreto-Lei no 1.109, de 2 de Dezembro de 1953, passará a ter o valor diário de Cr$ 90,00, r na capital ou no interior do Estado.
Art. 9.
As famílias dos oficiais e praças da Polícia Mili - tar, que falecerem, será concedida, a título de funeral, a importância corres pondente a um mês de vencimentos.
Art. 10.
- As diárias a que se refere o art. 3º da Lei nº 239, de 28 de Dezembro de 1942, passarão a ter os seguintes valores: Oficial Oficiais intermediários e subalternos Cr$ 700,00 600,00 Subtenentes e Sargentos 350,00 Cabos e Soldados 250,00
Art. 11.
Somente se permite desconto dos vencimentos de

oficiais que tenham sido previstos em Lei ou pelo mesmo expressamente autorizado. rio.

Art. 12.
Revogam-se as disposições em contra Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de Abril de 1963; 75° da Proclamação da República.

POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA MAFA GÉSAL 9 1 QUADRO DE FIXAÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR, PARA O ANO DE 1963 OFICIAIS P R § A S DISCRIMINAÇAO ESTADO MAIOR SERVIÇO DE RÁDIO 1. CIA. DE COMANDO E SERVIÇOS 1 1 SERVIÇO DE SAÚDE 1 1 1 1 15 SERVIÇO DE INTENDENCIA 1 4 1 511 1º BATALHA O 1 1 4 3 716 2º BATALHA O 1 1 4 3 7 16 3º BATALHA O 1 1 4 3' 716 1 1 4 Coronel Tenente-Coronel N Major PPPPP 41 1 HHH 214 1º Tenente Capitão 2º Tenente MOS 3354666 #26 00 A Aspirante a Oficial Sub-Tenente 1º Sargento 2º Sargento 3º Sargento C a b Cabo Corneteiro Cabo Eletricista Cabo Motorista Soldado Eletricista Soldado Motorista Soldado Tambor-Corneteiro Soldado Bombeiro de Classe Soldado Bombeiro de Classe B I 29 A P d a A V A G T S ○ S 0 ET 14 4 8 12 16 16 2 23 18 20 1 4 2 2 613 16 18 31 4 5 11 31 59 1 68529 16 72 751 6 77 80 8 22 27 1 1 1 1 29 117 128 1 9 475 596 612 513 19 39 59 1 1. 9 475 621 637 4 5 11 31 59 1 1 9 475 596 612 CIA, DE INSTRUÇÃO 1 1 2 4 1 1 2 6 9 3 101 123 127] CORPO DE BOMBEIROS 1 1 3 10 15 3 4 10 13 15 5 27 45 122 137 QUADRO AUX. DE OFICIAIS 1 9 10 10 PREVISTO 4 6 7 25 19 52 113 EXCEDENTE S 0 M A 26 1 20 5 3076101 176 261 3 56 31 1 4 7 9 25 19 52 118 3076 104 232 261 3 1 1 135 27 45 1585 2346 2459 4 1352745|1585|2405|2527| 591 64

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 23, 4 1963 POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA - MAPA Nº 3 QUADRO DE FIXAÇÃO DO SERVIÇO DE RÁDIO, PARA O ANO DE 1963 DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE 1 OFICIAIS P Capitao Chefe de Serviço 1º Tenente Chefe da Secção de Rádio Telegrafia do Palácio do Governo 2º Tenente Rádio Técnico 1 3. n 0 M + R A A Sub-Tenente Radiotelegrafista 1º Sargento Radiotelegrafista 2º Sargento Radiotelegrafista 3º Sargento Radiotelegrafista Cabo Radiotelegrafista Soldado S es Estafeta M A 8 E 12 16 16 16 72 75 T S CA A L

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