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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3000, de 10 de abril de 1963

Lei nº 3000/1963

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Art. 19. Art. 29. Art. 3.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.000 de 10 de Abril de 19 63 Autoriza a instalação de Jardins de Infância, anexos aos Grupos Escolares "Antônio Gomes" e "Fausto Meira", dos Municípios de Brejo do Cruz e São Bento, respec tivamente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica o Governo do Estado autorizado a instalar dois Jardins de Infância, anexos aos Grupos Escolares "Antônio Gomes" e "Fausto Mei ra", das cidades de Brejo do Cruz e São Bento, respectivamente.
Parágrafo único- As duas unidades de aprendizado infantil serão subordinadas diretamente ao Departamento de Educação.
Art. 29.
- Para ocorrer às despesas com a execução da presen te Lei, fica o Governador do Estado autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), com vigência em dois (2) exercícios.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei en trará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Govêrno do Estado da Paraíba, em Joao Pessoa, 10 de Abril de 1963; 759 da Proclamação da República.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em MDT 1763

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