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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 2998, de 10 de abril de 1963

Lei nº 2998/1963

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Art. 19. Art. 29.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 2.998 de 10 de Abril de 1963

Autoriza a construção de Cadeia Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica o Govêrno do Estado autorizado a construir na cidade de S. José de Piranhas, um prédio destinado à instalação de uma Cadeia Pública. ,
Art. 29.
Para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até à importância de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), o qual terá vigência em dois (2) exercícios. Art, 30 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de Abril de 1963; 75 ° da Proclamação da República.

Em M, 4 D D. OFICIAL DESTA DATA, 1963 D

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