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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 2983, de 29 de dezembro de 1962

Lei nº 2983/1962

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 2.983 . de 29 de dezembro de 1962

Fim o efetivo da Polícia Militar do Estado para o exercício de 1963 e dá outros providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
A Polícia Militar do Estado, para o exercí cio de 1963, terá o efetivo de ... (VETADO) Criciais c ...(VETADO) Pragas,. (VETADO)
Parágrafo único- O efetivo do Corvo de Bombeiros também paru Omegno ano, 801 será de 15 (ficiais e 122 Pragas, de acordo con Tapa nº anexo. - O
Art. 2.
Para promoção por qualquer dos princínios referidos no art. 134, alínea "4" e "f" do Regulamento Geral da Força Policial da Paraíba, aprovado pelo Decreto-Lei nº 706, de 4 de agosto de 1045, é indispensável ao oficial: ") Ter o intersticio mínimo de: - Seis (6) meses, no posto de Aspirante a Oficial; (1) ano, no de 22 Tenente; Dois (2) anos, nos de 1º Tenente, Capitão, Najor e Tenente Coronel, respectivamente." "F) Hovendo vaga no quadro de acesso, sen que han e ficinis uc satisfagan u letra d, dêste artigo,o intersticio poderá ser até o minime de seis 0x0000. 11

PUBLICA NOD. OFICIAL D.TA DATA Em 28,12 Res 11762

azt. 32 - São requisitos indispensáveis para promoção por merecimento, alén dos referidos no art. 134, do Regulamento Geral da Força Poli cial da mis on seguintes: a) over o ficial atingido no respective quadro, por an ce prineiror dois terros (3/3), feitos os descontos do tempo não com autóvel, a form de ort. 135, do tegulamento su ra citado. Não havendo oficinis habilitulos nos primeiros dole ternos (2/3) nolerá ser dispensado esse re minite, preenchidos es demais. -

Art. 48.
. (ADC) Torágrafo único (VETADO)
Art. 69.
. (VAD) Fica montido o valor das constribuições milita - res, infrn discriminator: a) 5,00 por quilômetre, nos casos previstos pelo De b) crete Lei nº 420, de 4 de Agosto de 1943, tonto para Oficiais como para Praças; 8.000,00, nos representações do Comando Geral e Subcomandante Geral e Chefe do Natodo aior e Fiscal Administrativo; ($7.000,00, Tenentes-Coaneis; 75.000,50, Thiorent 5.000,00, Capitão; 1º e 2ºs Tenenantande exercendo Currões de Conando e de Serviço, nes arteis; c tc g 1.005 Iniles. Suttonemtes a Sorento, women de rocracia, nas sedes das Uni
Art. 79.
Ce vencionator de (ficiais e Pracas da ativa ficarãe acrescidos de 10' (den nor cento), worm nauisição do vestuários, fardacontos a tecidos en "cral, nediante tabela de fimde a ser feita pelo Comandan to Geral, acado e on oficicis, ironted 'iciais, stonentes e sargentos fi con percebendo menolente a importância da percentagem correspondente aos seus vencimentos, dos tais descontorão todas as aquisições obrigadas a fazer, e cabo e soldados receber em nezas de fardamento, tanto para Oficiais como Pra cas, serão feitas por intermédio do Estabeleciate, der (E.F.E.), e por un comissão composta dos: Coronal Fiscal la to c - Tuipamento strative Geral,

Tenente-Corel Chefe de Gervigo de Intendência e de Co itão itor de Estabe lecimento de ordemento cuipamento.

Art. 32.
Actupo de alimentação, criado pelo Decreto Lei nº 1.100, do de Cone Dre de 1953, poderá a ter o valor diário de na camital ou no interior do Jutado. liter, e lecere, .... Apt. 09 As familia dos oficiais e praças da Polícialli ser concedida, a título de funeral, a importância corres calento a шn néo de veciton. Ant. 10 A diórios 20, de 30 do e se refere o art. 3º da Lei nº de 1010, perão ter on seguintes valores: Dicial 700,00 ficibis intermediários e cubalternos 600,00 3uftenentes c Sarmentos 350,00 Chce e Soldados 250,00 Art. 11 - Cogente se nerite desconto dos vencimentos de oficines e tenham sido previstos em Lei ou pelo meno expressamente autoriat. 12 Revogan-se ad dissevisões en contrário. Male do Governo do Putade do Paraíba, João Pesss0, 19 to Degerf de 1 E ulice. 2101 05

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