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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 2706, de 28 de dezembro de 1961

Lei nº 2706/1961

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unico Art. 22. Art. 5. Art. 6.
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GOV~RNO D A PARA'BA

LEI N .' 2.706 ,de 28 de De zembro de 1961

Cria o mun icí pio de Olivêdos e dá outras providênc ias.

o GO VERNADOR DO ESTADO DA PARA'SA, Faço sabe r qU<3 o Poder Legislativo, decre ta e eu sa nci ono a seguinte Lei:

Art. l Q - Fica criado o muni cípio de Olivê doe , desmembrado do municíp i o de SOledade, com séde na atual vil a do mesmo nome, que fica el evada ~ categori a de c idade.

unico

Art. 22.
- As eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores re al izar-se-ão em data designada pelo Tribunal Re gional Eleitoral, de acôrdo com a legislação em vigor .
Parágrafo único- Será de sete (7) o número de Ve readores à câmara Municipal do município ora criado.

Art . 3 2 - Fica extinto o Subcomissariado de Polícia do antigo distrito de Olivêdos, e criado em seu lugar o Comia sariado de Polícia do município ora criado , com os respectivos su plentes, na forma da lei vigente.

Art . 4 2 - Para ocorrer às despesas com a execuçao da presente Le i, f i ca o Poder Executivo autor i zado a abrir um cr! d ito especial até a importância de Cr$ 300 . 000 , 00 (trezentos mil cruzeiros) .

Art. 5.
Q - Enquanto naO se verificarem as eleições de Prefe ito, Vice-Prefeito e Vereadores, o Poder Executivo será exercido lJOr um Prefei to nomeado pelo Gov e rna do r do Estado, com.ê: tribuições definidas em lei .
Art. 6.
2 - Esta Lei entrará em vigor em 20 de ja - neiro de 1962, quando será instalado o município , revo gadas as disposições em contrário .

Palác io do Go"êrno do BS-6'd~-~'a Paraíb , em João Pe ssoa , 28 de Dezembro de 1961 72 2 da ca .

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