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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 2674, de 22 de dezembro de 1961

Lei nº 2674/1961

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GOV~RNO DA PARAIBA

LEI N. 2.674 d, 22 de dezembro de 1961

Cria o município de Be lém de Brejo do Cruz, e dã outras providências.

o Governador do Estado da P<).!·arba:

Art. lÇ - ~ criado o municí pio de Belém de Bre jo do Cruz , c om séde no di strito de Belém, el evado à categ.2. ria de cidade.

unico

Art. 20.
- Enquanto nao se verificarem as elei çoes para Prefeit o, Vice-Prefeito e Vereadores, o Poder Execu tivo será exercido po r um Prefeito n omeado pelo Governador do Estado, o qual, além das atribuições previstas em Lei, elabo rará o orçamento e expedirá Decretos-Leis " adreferendum" da câmara Mun ici pal.
Art. 30.
- As eleições para Prefeito, Vice-Prefeit o e Vere ad ore s realizar-se-ão em data a ser fixada pelo Tribtmal Regi onal ~leitoral, nos te r mos da Leg i slaç ão em vi gOl'. Parágrafo ún i co - Se rá de sete (7 ) o número de Vereadores do município ora cria do.
Art. 4.
Q - Pertencerá aO n ovo município de Belém de Brejo do Cruz o Cart6rio de Regis tro Civil das Pe8s~ P('Dll ',~! , I"" . ·I ' .. \ '. . , i 1 I'

l . . ..... .

i '" J , \ : , E Dl ~.11 /..) ,:L.,." " l!) J2..LJ - _ .. _~ ...-

- 2 -

GOVERNO DA PARAfBA

Naturais do extinto Distrito de Belém, ressalvados os direi tos do atual serventuário.

Art. 52.
- Ficam criado s o Comissariado de PQ lícia e uma Coletoria Estadual de 4 B classe no município de Belém de Brejo do Cr uz .
Art. 6.
Q - Para ocorrer com as despesas de

instalação do municí pi o, fica o Govêrno do Es tado autor izado a abrir o c ré d i t o e sp eci al d e CcS 200 .000 , 00 (duzen tosmU cruzeiros) , pagos em dua s pr es tações de C~ 1 00 . 000 , 00 (cem

mil cruz e iros) .

Art. 7.
Q - Esta Lei entrará em v i go r na data

de sua publicação (VETADO) ·

Palácio do Govêrno do Estad o da Paraíba , em João Pessoa,22 de dezembro de l~õl ; República.

\

I V ET O P A' R C 1 A L

Val e ndo ·· nle ue prepf'ogu tiv a constituc i onEl l. v eto. no

aN. 7 9 , do Decr e to Le gis la tivo 36QI6I . a parte assim r e d i g ida:

11 " , e a insta l ação do n1 unicfpi o vC I"' i f ica p -se

á lG d ias de po is d a n l esnla . r e v ogadas as disposi -

çõe s em contrá f'io ll

,

Enl vet os anleriores, ["c (crentes à cri<Jção de no vos

n1uni c(pi os , lenho Sol ien t ndo , (i!ce D OS dit;: n18S elo i nL c f'ês se col cr i v o . a i 1l1pT'C,ê,

cillc..libi lid<:Jde do inslaldçelo dessDs co rnUni.lS , scnl proLeldção .

E ban i u e v er' q ue se cnl razão de enlenda c ons tit~

cio n éll . dc r e r'iu -s e DOS n 'lu n i c.fp i os 1IlTID flUO a de n 'lO \ o r p a r t icipú Ç;10 na I 'ec cita

f ede Péll, n adu ll lCJ is JUSt o do :.;u e p r'ol11Ove r D im ediata in s l ol~çilo de ta i s co rnu

n a s , [K..1 r .:J q ue possél rn , e r ctiva rnc ntc . goza r do s bcnc r r cios or i undos d<J dist C'ib!:!

ição de rendos o O adi nn t.3 n1ClllO dê ss e alo to rn.:.! r - s e - ia . clessarte, les i vo aos

l cgJtinl OS d i r e ilLô d a n6v e l c u rnU Il.J ;

Por eSSéJS C'u?oc s . pcrreiulll lc nlc coer e nte corn og

[ro os VOl OS , apcn':'l s devo sa n c i o n a{~ . p: pcii;l!n1cnle, o Oecf'cto eO-J análise , p<J r Cl

o que usu, a q ui, déJ r ;)culd ~ d e q u e nl c conc ed e o a Pto 52 , i n c i so lI, da Co rto

ESln<.Jual .

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