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Lei Estadual da Paraíba nº 2672, de 22 de dezembro de 1961

Lei nº 2672/1961

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GOVi!tRNO DA PARAIBA

LEI N .' 2.672 · de 22 de dezembro de 1961

Cria o munioipio de Sant'Ana dos Garrotes e dá ou tras providências.

o GOVERNADOR 00 ESTADO DA PARA,SA,

Faço saber qus o Podar Legislativo, decret~ e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. IQ - Fica oriado o municipio de Sant'Ana dos Garrotes, tendo por séde a atual vila de Garrotes, agora elevada à categoria de cidade.

unico

Art. 2.
g - Fica extinto o Sub-Comissariado de PaI! cia do antigo distrito de Garrotes e criado, no seu~gar, o Comissariado de Polícia do municipio de Sant'Ana dos Garrotes,com os respectivos Suplentes, na forma estabelecida pela Lei Estadu al em vigor.
Art. 3.
Q - Para fazer face às despesas decorrentes - da exeouçao da presente Lei, fica, ·de logo, o Poder Executivo - autorizado a abrir um crédito especial a importância de Q$ ···· 300.000,00 (t r ezentos mil cruzeiros)
Art. 4.
g - Fioa oriado na comarca de Sant'Ana dos Garrotes um Cart6rio de Tabelião Público e Notas, Oficial do R~ gistro de Im6veis, Registro Facultativo de Títulos e Documentos de Protestos de Letras e Escrivão do Cível, orfãos e seus anexos do Crime e Execuções Criminais. '. t · · . · . · '

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VETO P AR C I AL

Usando da faculdade que me outorga o art. 52, inciso II, da Constituição do Estado, VETO, PARCIALIIlENTE, o Decreto L~

gislativo n 2 382, de 30 de novembro p. passado, provindo do Pr~

jeto de Lei nº 291/59, que cria o município de Santana dos Garrotes e dá outras providências.

Ocorre, em verdade, evidente conflito entre os arts. 62 e 7º de Decreto em análise, porque prescreve o primeiro que enquanto não se verificarem as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, o Poder Executivo do novo município será ex~ cido por um Prefeito nomeado pelo Governador do Estado, pressu - pondo-se assim, a sua instalação antes da posse daqueles - o que é justamente o op osto do preceituado no art. 7 2 · Dessa forma, cabe ao Exeéutivo preferir a f6rmula mais democrática, no caso, a que se contém no bôjo do art. 7~.

Deixo, por isso, de sancionar o mencionado art. 62 e determino que se restitua ao tivo em exame, acompanhado das r azõe dêste VETO.

Art. 5.
Q - As eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do novo municipio realizar-se-ão em data fixada pelo Tribunal Regional Eleitoral, de acôrdo com o art. 17, da Lei Estadual na 321, de 8 de janeiro de 1949.

... (VETAlXl )

Art. 7.
a - A instalação do novo municipio tsrá lu - gar quando se verificar a posse dos eleitos, Prefeito, Vioe-Prefeito e Vereadores, de acôrdo com o art. 18 da Lei nQ 321, de 8 ds janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8.
g - Palácio do Govêrno dQ . . Estad&- da Paraíba, em João Pessoa, 22 de Dezembro ds 196~-f - 12'~ ---da Proclam çao da Re pública.

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