Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 2623, de 14 de dezembro de 1961
Lei nº 2623/1961
GQv2.RNO DA PA~A ie J\
LEI N. 2.6 23 de 14 de Dezembro Je 19 61
_Cria o muni c~pio de Be rra de Sa o Mipuel e da outras p r ovid ê n c ias ': -
o Gov e rn a do r d o E stado da P a r afba : ~'eço sab er q u e o Pod er Legislai:ivo decreta e eu S3n - cion o a segui n te Lei :
Art . 19 - Fica criado o munic ípio de Bar ra de s ã o ttiguel , t endo p or s é de a atua.l vi l a do mesmo nome , e leva da à c atego ria de Cid a d e . Parágrafo únci o - O muni cíp i o ds Barr a de são Miguel compreende o Terr i tório do distrito do mesmo nom e , acrescido do Povoado e território de Riacho Fundo . Ar t . 22 - As eleiçoes pare Prei'ei t o , Vj.cs-Pre fe it o e Vere ad ores realizars eão em dat a designa da pe lo Tri bunal Regi onal Eleit oral , obs ervado o disposto n o ar t . lT, da Lei n g 321, de 8 de janeiro de 19 49 . Art . 3 2 - F ic a fazendo pe rt e da Comarca de Ca b a ceira s e a ela per ten c en do o Cartório d o Regis t ro Civi l d as Pesso as Naturais d o anti go distrito de Barra de S ~o Miguel.
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No uso da. ra cu lcJ':lde que l1 )e conccue o C\rtj go 52, i !lel
50 li , d" Constituição do Estauo, VETO I'AI{CIAI.,~'" E~;TE o Decreto Legi slat i -
vo n Q 433, de 12 do C1 u cn tc , originór i o do f l l"'ojeto de L e i n 2 307/61, q u e cT'ia o
m u rllc rpio de Barra de são f'v1igue l e dfJ outros ;}povidências.
o ap[ , 62 d o .:1tO CIl) an~'11i sc c 0 ntl"~!!" ia O inL0f'êsse pº- vlic o , j u sl8rrl en te n o n ;o n ic l1 l 0 en1 que , po r r êJI'ç,J uc cnienda constituc i onal . CO!!
(cpe se aos n1 unicrrnos nlôior r3 r ticip~t(;ão na receita r edc l~Bl . dccorrcnuo , dar,
a impC'cscindibilidélde de i n10di ata inSl.::!lação ue nOVnS COntUnCDS, E êsse 8 rgu -
111 ento é t anto rnais v~ l id o e Of/or t uno , se c o nsid e r (H'1110S D circunstância - DOI'
todos os [ rt ulos IJonde r óvel - de ~i u e Ba rra de 5;jo tvl i gu o l , antepiOPl11ente , rô
pa elevado à c;Jlegoria de 11 Hlni c.: r (.:n 0 , pc pdcndu _a delJois .
Agor~ , rec o n qu i stanclo a SUi.J independência pa I rti ca,
nao seria <1 c onsc lh;j vcl en") razão do inl crês s c c olet i vo , l) rOC r nslina!"- a r espcc·
tiva inStal ação e r uneionan1cntú e f etivu , conl ':1 eonscquence p riv l1çã ü dos benc _
r reios provoncJos da nov a d i slPibuição de r erlJ~:ls.
POI" t ais nlotiv os , 030 r-osso Uüf' 5':"1nç.:-' 0 BO diSj,osto
no art , 6~ úo lJccr' c r o L.egislativo de ·.ue se t rélliJ,
Devulv ,J ~se n .A.sserTlbléia I .Cj.~lS J ~l tivil 1"'':;11''':''1 os r !nS rw~ vistos n a CuPtQ L~s ,. o.d uQl.
,João
Pessoa , 14 ele dc%crllbr-o de ;f)61; 722 ua PrOCI;:1 I: I.,.Jf; il'o dü Rel,CJbliro,