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Lei Estadual da Paraíba nº 2622, de 14 de dezembro de 1961

Lei nº 2622/1961

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iiJJé GOvE:RNO DA PARAIBA

L[I N.2.622 de 14 d. dezembro d. 19 61

Cria o município de Queimadas e d~ outras provid ·'ncias.

o Governador do Estado da Parafba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
2 - Fica criado o município de Queimada s, com séde na vila do mesmo nome, elevada à categoria de cidade.
Parágrafo único- O município ora criado, desmenbredo do território campinense, terá os mesmos limites estabelecidos na Lei n 2 1.198, de 2 de abril de 1955.
Art. 22.
- FicR também criada a comarca de Queimadas, de 11 entrÂncia, com todos os cargos necessários ao funcionamento

da justiça, na conformidade da LegislaQào Estadual em Vigor e com jurisdição dentro dos limites do novo município, tendo na séde dêste a sua séde.

Art. 3.
2 Os feitos pendentes, sejam de natureza ciVils~ jam de natureza criminal, iniciados na comarca de Campina Grande, serao remetidos n Comarca de Queimadas, onde serao processados e julgados.
Art. 4.
2 - Fica fazendo parte da comarca e a ela perten - cendo, respeitados os direitos do atual serventuário, o Cartório

do Registro Civil das Pes s oas Naturais do extinto distrito de Queimadas e fioa criado, na nova Comaroa, um Cartório do Tabelião Público e de Notas, Ofioial do Re.; istro de Imóveis, Registro Facultativo de Títulos e Documentos, de Protestos de Letras e Escrivao do Cível, Órfaos e seus anexos, do Crime e Exeouçoes

Criminais. Pl'mr ADO NO D. O.

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J mJ C. .L.)2 .: 19..6/.... , ..... . ...... .. "1'

GOVERNO DA PARAfSA

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Art. 5.
Q - Fica extint o o Sub-Comissariado de Polí~ia

do antigo distrito e criado, em seu lugar, o Comissariado de P~

11cia do município de Queimada s, com os respectivos suplen t ss , na fo rma da legislaçao em vig cr.

Art. 6.
Q - Enquanto nào se verificarem as eleições p~ ra Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores no município, o Poder Exec'u ti vo será exercido por um Prefeito de Livre nomeaçao do G~ vernador do Estado, o qual, além das atribuições qefinidas em Lei, poderá elaborar o orçamento e expedir Decretos-Leis "ad-re ferendum" da futura Câmara Municipal.
Art. 7.
Q - As e1âçoes para Prefeito, Vice-Pref eito e

Vereadores, realizars eã o em da ta designada pelo Tribunal Regi onal Eleitoral, na f orma da lei.

Art. 8.
Q - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir

um cr édito especial de até ~500.00 0 ,OO (quinhentos mil cru z eiros) para imediata insta laça o e manutençao, no exercício financeiro de 1962, de uma Un i dade Sani tária, integrada de Gabinetas Médic o e Dentário e de um Lactário, no município de Queimadas ·

..

Art. 9.
Q - Para ocorrer à s despesas com a exec~çao da pres .- n >, e Lei, fica o Govêrno do Esta do autorizado a abrir o credito e ,;pecial ate a importãncia de Cr$lOO.OOO,OO(cem mil cru-

zeiroa).

Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor no dia 30 de Dezembro de 1961. m)E'd * pÉ ~wrar a instalação do novo muni o!

pio e da comarca, revogadas as di s posiçoes em contrário.

GOVERNO -

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DA

...

PARA~A

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Palácio do Govêrno do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 blica.

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