Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 2606, de 5 de dezembro de 1961
Lei nº 2606/1961
GOV~RNO DA PARAIBA
LEI N. 2 .606,d , 5 de Dezembro de 19 6 1
Crio o munic.1pio de Areiol e d~ outraliJ providênciuQ.
o GovernacJor do Estado da Paralba: Faço ~obcr que o Pode r Lcgig lutivo decreta e cu sonciono n scgulnte Lei: Art. l~ - Fica criado o município de Areiol, tendo por s~dc a atual vila do mesmo nane, elcvodn ~ cntcgorin de cidade.
Pur~8rDfo Mic o - o municlpio de Arciul cOOlpreende o territ óri o dn vila do mesmo nane, excluído o povoodo de Montado, cem OQ ficguintcSI limi te,,:
a
b
c
d
e
, , trito de Areial e criado em -cu lugar o Comis.oriado de Policia do municipio de igual denominaçno, com os fâlCUB re spectivos Quplcntcs, na f ormo estabe leci dn pelo Lei Estadual em vi8or. ITULj;' AL U f'.J IJ. U. ; ~. :' I .i ; .', i A ~
I 'm, ,f. ,./..,/!. ,' 19 .:6./ ,(..'f' . ~ ' iU ' 1.i:. ~.6 ti,
Art . 4 2 - Para fozer face 8S despcsaa decorrente& da presente Lei, fica desde logo o Poder Executivo autorizado a abrir um cr~dito eQpecilll at~ a importância de Cr$ 250.000,00 (duzentoo e cincoenta mil cruzeiro .. ).
, . ( Palucio do Governo do Es do da Pnralbn, c João Pe~8oa, 5 de De
-_.. , - zembro de 1961 1 722 do Pr oc1omnç - do Rep~b1ica /' /' VETO PARCIAL
Usando da faculdade que me concede o a rt. 52 , inciso Ir, da Consti tuição do Estado , VETO PARCIALMEN TE, o Dec r eto Le
g islativo n Q 337 , de 23 de novemb r o p . passado , originá r io do Pr ojeto de Lei n Q 201/61 que cria o município de Areial e dá
outras providênc i as .
No momento em que , por fBrça de emenda constitucio -
nal , é deferida maior pa r t icipação dos municípios na r ece i ta:f'~ deral , se ndo t r ansfe ri dos p:!ra êstes , tributos fl té então per -
tencentes ao Estado , tornase evidente que o interêsse públ ico
reclama a imediata instclEl<;ão das novas comunas . Decorre , a -
de mai s, dessa pi'ovidência que , logo no próx imo exe rcício, pod~
rao essas unidades adm in is tra ti v a s fruir os benefício s p rovin-
dos da nova distribuição de rendas .
- ;:lesna forma , nego sançao ao art . 5 Q do Decreto em te la . Devol va-se à Assembléia l., egisla ti v a , para os fins:pr~
vi s tos n o a rt. 33 , § 3 9 , da ConRtitui~ão Estadual .
Palácio do Govêrno do
soa , 5 de Dezembro de 1961 ; 129