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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 2606, de 5 de dezembro de 1961

Lei nº 2606/1961

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a b c d e Art. 3. Art. 52. Art. 6.
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GOV~RNO DA PARAIBA

LEI N. 2 .606,d , 5 de Dezembro de 19 6 1

Crio o munic.1pio de Areiol e d~ outraliJ providênciuQ.

o GovernacJor do Estado da Paralba: Faço ~obcr que o Pode r Lcgig lutivo decreta e cu sonciono n scgulnte Lei: Art. l~ - Fica criado o município de Areiol, tendo por s~dc a atual vila do mesmo nane, elcvodn ~ cntcgorin de cidade.

Pur~8rDfo Mic o - o municlpio de Arciul cOOlpreende o territ óri o dn vila do mesmo nane, excluído o povoodo de Montado, cem OQ ficguintcSI limi te,,:

a

b

c

d

e

Art. 3.
! _ Fica extinto o Sub-Comi ·· oriodo de POlicia do antigo di~

, , trito de Areial e criado em -cu lugar o Comis.oriado de Policia do municipio de igual denominaçno, com os fâlCUB re spectivos Quplcntcs, na f ormo estabe leci dn pelo Lei Estadual em vi8or. ITULj;' AL U f'.J IJ. U. ; ~. :' I .i ; .', i A ~

I 'm, ,f. ,./..,/!. ,' 19 .:6./ ,(..'f' . ~ ' iU ' 1.i:. ~.6 ti,

Art . 4 2 - Para fozer face 8S despcsaa decorrente& da presente Lei, fica desde logo o Poder Executivo autorizado a abrir um cr~dito eQpecilll at~ a importância de Cr$ 250.000,00 (duzentoo e cincoenta mil cruzeiro .. ).

Art. 52.
(VETADO)
Art. 6.
~ - Esta Lei entrará em vigor na dota de lilua publicação, revogados os disposiçÕes em contr~rio.

, . ( Palucio do Governo do Es do da Pnralbn, c João Pe~8oa, 5 de De

-_.. , - zembro de 1961 1 722 do Pr oc1omnç - do Rep~b1ica /' /' VETO PARCIAL

Usando da faculdade que me concede o a rt. 52 , inciso Ir, da Consti tuição do Estado , VETO PARCIALMEN TE, o Dec r eto Le

g islativo n Q 337 , de 23 de novemb r o p . passado , originá r io do Pr ojeto de Lei n Q 201/61 que cria o município de Areial e dá

outras providênc i as .

No momento em que , por fBrça de emenda constitucio -

nal , é deferida maior pa r t icipação dos municípios na r ece i ta:f'~ deral , se ndo t r ansfe ri dos p:!ra êstes , tributos fl té então per -

tencentes ao Estado , tornase evidente que o interêsse públ ico

reclama a imediata instclEl<;ão das novas comunas . Decorre , a -

de mai s, dessa pi'ovidência que , logo no próx imo exe rcício, pod~

rao essas unidades adm in is tra ti v a s fruir os benefício s p rovin-

dos da nova distribuição de rendas .

- ;:lesna forma , nego sançao ao art . 5 Q do Decreto em te la . Devol va-se à Assembléia l., egisla ti v a , para os fins:pr~

vi s tos n o a rt. 33 , § 3 9 , da ConRtitui~ão Estadual .

Palácio do Govêrno do

soa , 5 de Dezembro de 1961 ; 129

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