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Lei Estadual da Paraíba nº 2602, de 1 de dezembro de 1961

Lei nº 2602/1961

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Art. 22.
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GOVeRNO DA PARAlsA

LEI N.2.602 de lQ de Dazambro de 19 61

Cria o r;'~unicí" ) io d8 A.r:J.ra e dá ou tr::.s l) rovid~nc i ~'!s :

o Governador do Estado da Parafba:

Art. lQ - ~ criad o o I.';unicípio d e Ar a ra, com séde n a atual vila do i;!.:smo nome, (lue f i e::.:. el eve.da h c r·. te30r i a de Ciô.adea

:E\lrál,;rafo único - O l.itu'Jicíiüo de Al.'ara , constitui do em suo "total i d adié p310 t " r l' i tório (lo ',>1"1 ';;1:; 0 distr i "to , tem os seus li i:iit" s fi. :udos no a tunl L" i de Diviu;;'o Adrdnistrat ivn e Ju

dici~ri ~ do ~ s t ado .

Art. 22.
- As elei'Jõ'3F) parD, PreL:: i "o, Vice-Pr~fei to e

Ver ',~ G.tlor , ; s l' ;" ü iz a r-:õe-ão e m <'''-<ta c ser f i xada p'llo Tribunal Re-

g i onrü ;;:1 eitor,,Ü, obGervado o dispos to n o a rti ;;o 17 da Lei n2. 321, de C d~ j une i ro de 1949.

P~ll'á(;r~f'o único - Jer~ tl," s,-,t" (7) o nÚlilero de b5~

dor,cs do r;uni c í l,io .

Ar"0. 3 2 - Fico. e::tinto o Sub-Co mi 8s ariado ~ícia

do ~ t-v,'-ü dú,'tr'i 1;0 de Ara:ca, que passará a const i tuir.II.'mmissa-

ri a do ·:;o m os :clJspecti vos sU:91L~ ntcs, na forma da leill'· ·iJreo eC:l v i

b oro

.t\.r"t. 4Q - Fica p iJr ·~.::ncendo ao 1iunica8n.~b Ca rt6rio r': f\~) D. O. ·. J ,,;. ·t d~

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GOV!RNO DA PARAIIA

Passoa, l.Q , de Dazembro ela Re -

pública .

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