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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 2063, de 24 de abril de 1959

Lei nº 2063/1959

DO DA Pt\RAtF \. .

, ·t.TE n·)

GOV~RNO DA PARA,eA

LEI N 2.063, d. 24 d. Abril de 1959

Cria o mu nicfjJio <le ;.lh::mctru e II C01:l3r Ct) d ei ::; uul n .) mC.

o Governador cio Estado da F'aralba:

Fuç o saber que o i'o<lcr Leuisla tivo dccr ·hl c cu süllclon o u se _

GlI i. n t:c Lei:

."..rL l~ - r'iclI criut.lo o lilllni ci.:) io de .'.liwlldra, at1wl:-,lC .t e di.§!

t rit o do r.1l1nici ;,io ue Ju5~ Pe Gf; OU , Com s (~ d e n u ntuo:ll vila de i G\.!él l n :Jl'lc, c.lc-

t n , Vicc_Prcfei t o e YC"'cadorcs do I,lllnicl!)io <k :.lll;:.:Hlra,

te será e xc rcid :> por LU~I Pr ~ fei to nOl:wndo .lel0 Covcr :I':'H:or uo Cs /' ..1cio , o qua l , olem d as

. .- ri trlhul .:-OCS

, i"l·o~) r .i.os <10 c ~\ r ::;o ,

, :)o d c ra elabornr o ()1· ~ L'I.IC: "lt () e (:x;, c

.\l"t . J~ - ;",5 eleições ~>or.:\ cOlIst.it\li ~· 3'o cIos podercs ill c l'c nt cs ao novo m:mi.clpio l"cul iz u rs c -5o C I:1 düt~ d cs.i.~n~)(b Ilel o Tr lh:;Jli.)l ~c ::: ional :::C,!.

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No uso das prerrogativas que me são conferidas pelo art. 52, inciso 11, da Cons~ituição do Estado, e na forma do § l~, do art. 33, da Carta Magna Estadual, VBTO PARCIAk,j,;NTE o decreto legielativo , oriundo do Projeto de Lei n º 232/58, que dispõe sÔbre a criação do M~ nic{pio e da Comarca de Alhandra. são vetados, do projeto de lei, o parágrafo único do art.1 2 , e os arts. 4 2 , 52, 62 e parte do art. 82. Com o veto ao parágrafo úni co do art. 1 2 , são restringido s os limites da nova comuna aos do atual distrito, permanecendo na área polit i ca do municipio de João Pesso~

os distritos de Conde e Pitimbú, cujas populações, na rápida tramita - ção do projeto, deixaram de ser consultadas. A iniciativa dos habitan t es dos do :~s distritos, na expressão do seu desejo de permanecerem na

órbita do município de João Pessoa, ob j etivou-se apenas quando o projeto subia à sanção gov e rn~nental.

Dai o veto como unico remédi o que não anula, por outro lado , o estatuto emancipador do novo munic1pio de Alhandra. Com os vetos aos arts. 4 2 , 5 2 , e 6 2 , deixa de ser criada a co= marca, por desnecessaria em face do s restritos limites da área que pe~ maneceria sob a respectiva jurisdição e sua escassa demografia.

Art. 82.
- A presente Lei entraró em vigor nO dia 30

- de Abril do corrente ano, quando se dara, a instalaçao do MunicÍpio

de AlhAndra, ··· ( VETADO ), Comis8Ilriado ··· ( VETADO ).

Art. 9.
! - Para ocorrer com Da despesas d8 presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o er~dito especial de

~s 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

Art. 10.
- Revogam-se as disposições em eontrÓrio.

Palócio do Govêrno do Estado da ParalbD, em João Pe8 _

8oa, 24 de Abril de 19591 71! da ProclDmDção da RepÚbli~

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