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Lei Estadual da Paraíba nº 1962, de 21 de janeiro de 1959

Lei nº 1962/1959

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iiifIl GOV~RNO OA PARAIBA

LEI N. 1.962 de 21 de Janeiro de 19> 9

Dispõe sôbre a criação do municipio ê da comarca de - Serra da Raiz e dá outras nrovidências. ..

o Governador do Estado da Parafba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancionoa seguinte Lei: Art. lQ - ~ criado o municipio de Serra da Raiz, por des - membramento do município de Caiçara e de uma pequena faixa do município de Belém.

Art. 2.
Q - °município de Serra da Raiz terá por séde a vila de igual nome que fica elevada à categoria de cidade.
Art. 3.
2 - °município de Serra da Raiz será constituido p~ lo território do atual distrito de Serra da Raiz, parte do território do distrito de Duas Estradas e por uma pequena faixa do munícípio de Belém, de acôrdo com os seguintes limites: a} - Com o município de Mamanguape e Pirpirituba obedecerá à linha divis6ria inter-municipal nos termos da atual Lei de Divi - são Administrativa do Estado; b} - Com o município de Belém, começa na linha férrea da R.F.N., defronte do povoado de Sertãozinho; daí segue, por um ali - nhamento reto, ao marco n Q 20, a oeste da Fazenda Santo Antônio que fica para Belém; daí segue um alinhamento reto até o Engenho Bôa Vista, de cuja frente partirá outra linha reta ao Engenho Lameiro , que fica para Belém e, dalí, ainda em alinhamento reto ao encruza - mento da estrada carroçável de Caiçara com a linha da R.F.N., na

· propriedade Tatú; c} - Com o distrito municipal de Caiçara, começa no~cru zamento da estrada carroçável de Caiçara e Duas Estradas com a linha R.F.N., na propriedade Tatú; segue em linha reta até a Casa Grande - da propriedade Califôrnia que fica para Serra da Raiz; partindo em linha reta para Lagoa da Mata, residênoia de Elo! Severino, que fi ca tambem para Serra da Raiz; daí segue pela estrada de Areia Bran - oa a Estacada, onde se limita com o município de Mamanguape.

Art. 42.
- Enquanto não se verificarem as eleições para o preenchimento dos cargos de prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores o

-2-

Poder Executivo será exercido por um Prefeito nomeado pelo GoveE nador do Estado, o qual, al~m das atribuições pr6prias do cargo, poderá elaborar o orçamento e expedir decretos-leis "ad-referendum" da Câmara Municipal.

Art. 52.
- As eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, realizar-se-ão em data designada pelo Tribunal RegiQ nal Eleitoral, sendo de sete (7) o número de Vereadores.
Art. 62.
- ··· (VETADO).
Parágrafo único- ··· (VETADO).
Art. 7.
Q - · · · (VETADO).
Art. 82.
- ··· (VETADO).
Art. 9.
Q - Fica extinto o Sub-Comissariado de Polícia do distrito de Serra da Raiz e criado o Comissarj.ado de Polícia, com os seus respectivos suplentes, na forma da legislação em vigor.
Art. 10.
- Para ocorrer às despesas desta Lei, o Go - vernador do Estado abrirá um crédito especial at~ Cr.$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado da Paraíba, em João Pes soa, 21 de janeiro de(195~j 7l~da proclam~o da Re~ú~ca ·

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VETO

Com fundamento nos arts. 52, inciso lI, e 33, ~ l~, da

Constituição do ;C:stn(\o, V:::TO P;u'1CIALI,l1~;'IT8 o decreto lc~isliltivo, o'-iCi-

n~rlo do Projeto de Lei n~ 117/58, que dispõe s;)hre a criação do ~,:unicÍ

pio e da Comarca de Serra da naiz e d~ outras providências.

A conquista da autonomia poLi tica de ocr'"" da Raiz, DE. je ti vadn COm u ins I: i tuição do ~ ~unicipio do mesmo n0!.lc, nôo -importa ne-

cess~lriu!.lcnte na criuçüo du Comarca, cuja suprcGsão, pelo ~0 aOS arts.

G~, 7! c ,~,!, do projeto, . nenhuma limitação acarretará ~ adr,ünist~·D.çÜO

dn Jtt~·:tiçD., nuqucla arca, que C0iltinunr~ n exercitar-se a1:r;:1vés tia Co _

marCa de Caiçara.

'r' ornÜ.r-sc-~n onerosa !>urn o ~

!.:..s t o a 'lJlS'tltUu::ao

.~( I " . - da , .... -, Comurca do ~::aüciplo cu evIdencia, nuo so l)cln instulaç:ao, CO;:lO J.1rinci-

- , , palJ:wntc \<:10 acre ':cir.}o (h) pessoal indispcnsuvel no seu runcion,-~ntC:ltO.

Pul~cio do Govêrno do ::::st;:\do da Par~.íbu, em

, sda,1.t de J UI1ciro de 1959, 71! du Proclamação da ~cp:.Jh1ict\.

Pedro l.!oreno Gondim

GOvm:;;.DOR

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