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Lei Estadual da Paraíba nº 1752, de 6 de setembro de 1957

Lei nº 1752/1957

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LEI N.l.752, de 6 de Setembro de 19 57.

, Cria o municipio e a comarCa de Belén e da outras providencias.

o Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
- É criado o município de Belém,com

, sede na atual vila do mesmo nome, que fica elevada a categoria de cidade.

Parágrafo único- O município de Be lém,co~ , '" -, tituido pelo territorio de identica denominaçao, tera os mesmos~ mites qu e a êste for am estabelecidos pela Lei nO 1.198, de 2 de Abril de 1955, que t~a a Divisão Administr ativa e Judiciária do Estado.
Art. 2.
Q - Enquanto nao se verificarem a s el eições para Prefeito, Vice-Pref eito e Vereadores, o Poder Execu - tivo do novo município será exercido por um Prefeito nomeado pelo Governador do Elltado, o qual, além das atribuições previa.tas em lei, elaborará o Orçamento e expedirá decretos-l eis "ad-referen - · dum" da Camara Municipal.
Art. 30.
- As eleições pora Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, realizar-se-no em data designada pelo Tri-

· bunal Regional Eleitoral, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único- Será de sete (7) o número de Vereadores ~ C~ma ra MuniCipal do município ora criadO.
Art. 40.
- O municí pio de Belém constituirá ,\. ~

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também comarca de primeira entrância, com todos os cargos indis-

, pensaveis ao funcionamento da Justiça, previstos em lei, a qual será instalada em 10 de janeiro de 1959.

Art. 50.
- ~ criado, na Comarca de Belém,um Cartório de Tabelião do Público e Notas, Oficial do Registro de Imóveis, Registro Facultativo de Titulos e Doc ume ntos, de Prote~ tos de Le tras e Escrivão do C1vel, Órgãos e seus anexos, do Crime e Execuções Criminai5.
Art. 60.
- Pertencerá à nova comarca o Cartório do Registro Civil das Pessoas Nat urais do extinto Di stri to de Belém, respeitados os direitos do atual Serventuário.
Art. 1.
0 - Fico criado, no municí pio de Belém, uma Coletori a de ua classe e criados, também, os cargos de COletor, Tes oureir o e Es crivão da mesma Coletoria, com a remu ne - ração prev ist a em lei autorizado o Chefe do Govêrno o abrir o ~ cessário crédito especial, destinado ao pagamento dos vencimen - tos correspondentes aos r efe rido s cargos, no corr e nt e exe rcí cio .
Art. 80.
- Fica extinto o Sub-Comissariado de Policia do ant i go Distrito de Belém e criRdo o Comi ssariado de

, Polícia do Municí pio de Be lem, com os r es pect i vos suplentes, na forma da lei v i gente.

,

Art. 90.
- Para ocorrer as despes 8s com a execuçao da presente Lei, fice o Poder Executivo auto ri zad o a a - brir um crédito especial até a i mportânci a de ~ 200. 0 00 ,00 (du - zentos mil cruzeiros).

,

Art. 100.
- Esta Lei entra r a em vigor, no - , - , venta (90) dias apo s a sua public açao, quando ter a lugar a in gt~ l ação do município de Belém, r essalv ado o disposto no a rtigo uo ·
Art. 11.
- Revogam-s e as disposições em con trário. GOV~RNO DA PARAIBA

Palácio do Govêrno do E~tado da Paraiba, em João Pessoa,6 de Setembro de 1957, 69 Q da Proclamação da Repúb11. ca.

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