Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 1667, de 14 de março de 1957
Lei nº 1667/1957
GlOV~RNO DA PARAfsA
LEI N.1.667 de 14 de Março de 19 57
Cri~ o aarti01pio d~ Re~ gio e da outras providenoias.
o Governador do Estado da Parafba:
Faço saber que o Poder Legislativo deoreta e ell sanoiono a sep;uinte Leis .~rt. 11 - t criado o aunicÍpio de Relll{glClj ooa séde na vila de igual noas, que fica elevada à oategoria de c1- dade. Parágrato únioo - O munic1pio de Ram{gio terá os seguintes li.ites:
a
b
, laborAr o Orçamento e expedir decretos-leis "ad-reterenda" da câ. ra Municipal.
, ~rt. 58 - Fica pertencendo ao município o Cartorio do Registro Civil das Pessoas Naturais do extinto distrito de ~ lI!!gio, respeitados os direitos do atual serventu~rio. ~rt. 68 - FiCa criada uma Coletoria de 4~ classe no mUniclpio de RemlgI0, e criados também os cargos de Coletor, TesoureIro e Escrivão da ~sma Coletoria, com a remuneração prevista em le i, autorizado o Chefe do Governo a abrir credito ate I?! 50.000,00 A "
(cinquenta *il cruzeiros) para o paga~to dos vencimentos corresp~ dentes aoS ditos cargos, no corrente eferclcio.
, 4rt. [lo - Para 0cor"er ns despes~s COl'l a execuçao da pr e sente Lei, f ica:> Pode r Execlltivo autorizado a abrir o , , A cr e dito especi~l ate a importRncia de Cl. 200.000,00 (duzentos 111 i 1
cruze iros) ·
,
. Março do corrente ano de 1957, revogadas as disposiçoes - ,
e~ contra-
rio.
PalÁcio do Govêrno do Estado da Paraíba, em J080
- , Pessoa, 14 de Março de 1957, 690 da Proclams('ao da Republ1ca.
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