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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14675, de 11 de setembro de 2026

Lei nº 14675/2026

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Art. 2.
Ficam instituídas as Feiras Regionais de Economia Solidária - ECOSOL Regionais, com o objetivo de estimular e divulgar as iniciativas de economia solidária, no âmbito de cada região do Estado da Paraíba.

Certifico, para os devidos fins que esta

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je-rència Executiva cie Registro cie Atoe Lc::;:ilação da Casa Civi! do Governado ESTADO DA PARAÍBA

Institui a Feira Estadual de Economia Solidária - ECOSOL e as Feiras Regionais de Economia Solidária, Agricultura Familiar e Potencialidades de Negócios das Regiões do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída a Feira Estadual de Economia Solidária - ECOSOL, no Estado da Paraíba, com o objetivo de estimular, divulgar e propiciar a comercialização de produtos que se originam de iniciativas de economia solidária.

Art. 3.
Ficam instituídas as Feiras de Agricultura Familiar e Potencialidades de Negócios, no Estado da Paraíba, com o objetivo de estimular, divulgar e propiciar a comercialização de produtos que se originam de iniciativas destas.
Art. 4.
Os objetivos da Feira Estadual de Economia Solidária e das Feiras Regionais de Economia Solidária são:
Iestimular as iniciativas de economia solidária no âmbito do Estado e de cada região do Estado;
IIdivulgar as iniciativas de economia solidária no âmbito do Estado e de cada região do Estado;
IIIpropiciar espaços para comercialização de bens, produtos e serviços produzidos por cooperativas e grupos comunitários de geração de trabalho e renda;

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IVpropiciar espaços para a divulgação dos programas públicos, destinados à geração de emprego, trabalho e renda, desenvolvimento locoregional, fornecimento de microcrédito, incubadora de cooperativas e pequenos negócios, recuperação de empresas e condomínios de coletivos de trabalhadores, alocação de trabalhadores e intermediação de negócios;
Vpropiciar espaços para a divulgação dos trabalhos de geração de emprego, trabalho e renda, realizados por centrais sindicais, sindicatos, associações de empresa de auto-gestão, universidades, igrejas, incubadoras tecnológicas de cooperativas e outras organizações não-governamentais de Economia Solidária;
VIpropiciar espaços para a realização de feiras de clubes trocas;
VIIgarantir a difusão dos princípios, conhecimento metodologia da Economia Solidária na sociedade.
Art. 5.
A Feira Estadual de Economia Solidária, Agricultura Familiar e Potencialidades de Negócios será realizada anualmente com datas definidas pela Secretaria Executiva de Economia Solidária (SESOL), vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH).
Art. 6.
As Feiras Regionais de Economia Solidária poderão ter periodicidade semanal, mensal, trimestral ou semestral, de acordo com as características das iniciativas de economia solidária de cada Região.
Art. 7.
Fica assegurada a participação da Frente Parlamentar de Empreendedorismo e Desenvolvimento Econômico e da Frente Parlamentar do Desenvolvimento do Semiárido na Comissão Organizadora da Feira Estadual de Economia Solidária e das Feiras Regionais de Economia Solidária.
Art. 8.
Fica assegurada a participação de representantes de cooperativas, grupos comunitários de produção, incubadoras tecnológicas de cooperativas, empresas de auto-gestão, de clubes de trocas, de universidades, de igrejas, sindicatos e centrais sindicais na Comissão Organizadora das respectivas feiras.
Art. 9.
A Feira Estadual de Economia Solidária passa a compor o Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba.
Art. 10.
Poder Público propiciará o apoio logístico para a organização, instalação e divulgação da Feira Estadual de Economia Solidária e das Feiras Regionais de Economia Solidária.

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Art. 11.
0 Poder Público poderá receber aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em apoiar as feiras de economia solidária em âmbito estadual, local e regional.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de setembro de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital NOVAIS DE por LUCAS RIBEIRO NOVAIS . _ _____________

_____ DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:084479604 Dados: 2026.09.25 10:50:20 20 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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