Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14674, de 11 de setembro de 2026

Lei nº 14674/2026

Ver fonte oficial 6 artigos

unico

Certifico, para os devidos fins que este

L E i foi publicada no D 0 E

Nesta

C7\ gerencia Executiva de Registro dc AtoIsgisiação da Casa Civii do Governado ESTADO DA PARAÍBA

Institui o Documento de Identificação da Mãe Atípica e estabelece diretrizes para seu reconhecimento e utilização, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Documento de Identificação da Mãe Atípica, destinado a reconhecer e valorizar a condição de mulheres que exercem o papel de cuidadoras principais de pessoas com deficiência, neurodivergentes ou com doenças raras.

Art. 2.
São objetivos desta Lei:
Ipromover o reconhecimento oficial da função de cuidador(a) permanente;
IIfacilitar o acesso a serviços públicos e políticas sociais;
IIIassegurar prioridade em atendimentos, nos termos da legislação vigente;
IVpossibilitar a inclusão em programas de apoio psicológico, capacitação profissional e geração de renda;
Vservir como instrumento de identificação em processos administrativos.
Art. 3.
O Documento de Identificação da Mãe Atípica deverá garantir:

>/3 ESTADO DA PARAÍBA

Iatendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos estaduais, bem como nos estabelecimentos privados comerciais, bancários, de saúde e de serviços situados no Estado da Paraíba;
IIpreferência na inscrição em programas habitacionais promovidos ou subsidiados pelo Governo do Estado da Paraíba;
IIIreserva de percentual mínimo de vagas em cursos de capacitação profissional e programas de inserção no mercado de trabalho promovidos pelo Poder Público Estadual.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e regulamentar a emissão do Documento de Identificação da Mãe Atípica, cabendo aos órgãos competentes da administração pública estadual dispor sobre sua operacionalização, prazos e fluxos administrativos.
Art. 5.
Para fins de concessão do documento, deverão ser exigidos, no mínimo:
Idocumento de identificação pessoal;
IIcomprovante de residência;
IIIlaudo médico ou documento que comprove a condição da pessoa assistida;
IVdeclaração de responsabilidade pelos cuidados.
Parágrafo únicoNos casos em que a condição da pessoa assistida decorra de diagnóstico de deficiência, neurodivergência ou doença crônica de caráter permanente e irreversível, o Documento de Identificação da Mãe Atípica terá validade por prazo indeterminado, sendo vedada a exigência de renovação periódica do laudo médico para este fim.
Art. 6.
O descumprimento das prioridades e direitos assegurados por esta Lei sujeitará os estabelecimentos privados às seguintes sanções, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis:
Iadvertência por escrito na primeira infração;
IImulta no valor de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFR-PB (Unidades de Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) em caso de reincidência.

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoOs recursos arrecadados em razão das multas aplicadas serão revertidos para o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de setembro de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital

por LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE NOVAIS DE ARAUJO:0844796 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.09.25 0420 10:51:58-0300'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

3/3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.