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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14673, de 11 de setembro de 2026

Lei nº 14673/2026

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L E í foi publicada n c D O E Nesta Daia,-Bd i L v. 03.. otOXfo s________ _____ gerencia Executiva de Registro de Ato: ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil do Governada

Institui o Programa Paraíba em Dia, destinado à regularização de débitos de veículos automotores relativos ao IPVA, taxa de licenciamento e infrações de trânsito, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Paraíba em Dia, com o objetivo de possibilitar a regularização imediata de débitos vinculados a veículos automotores relativos a:

I

II

III

Art. 2.
O Programa permitirá ao proprietário ou condutor de veículo automotor, durante abordagens de fiscalização, efetuar o pagamento imediato dos débitos.

§ I o O pagamento poderá ser realizado no ato da abordagem, por meio de sistema bancário eletrônico ou outro meio digital disponível.

§ 2ºA quitação dos débitos tem por finalidade evitar a remoção do veículo, quando esta ocorrer exclusivamente em razão da inadimplência dos débitos previstos neste artigo.
Art. 3.
O Poder Público disponibilizará meios eletrônicos para pagamento imediato, inclusive Pix.
Parágrafo únicoSerá admitida a utilização de meios de pagamento instantâneo, inclusive o sistema Pix, ou outros que venham a ser adotados.

1/ 2 ; ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
A regularização impede a remoção do veículo quando a irregularidade for exclusivamente financeira.
Parágrafo únicoA regularização não afasta a aplicação das demais penalidades previstas na legislação de trânsito, especialmente no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5.
O veículo será considerado regular após a confirmação do pagamento pelos sistemas competentes e o cumprimento das demais exigências legais aplicáveis.
Art. 6.
A regularização prevista nesta Lei não se aplica a veículos envolvidos em ilícitos penais, com restrições judiciais ou com irregularidades que não possam ser sanadas por meio de pagamento.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de setembro de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital NOVAIS DE por LUCAS Rib e ir o n o v a is _________________ ^ DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960 Dados: 2026.09.25 10:49:47 420 -03'oo'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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