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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14671, de 11 de setembro de 2026

Lei nº 14671/2026

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ESTADO DA PARAÍBA

Institui a Política Estadual de Combate à Evasão Escolar de Mães e Pais Adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Combate à Evasão Escolar de Mães e Pais Adolescentes.

Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a capacitação de professores e profissionais da educação para lidar com a realidade específica dos pais e mães adolescentes;
IIestimular o apoio psicossocial e a orientação familiar para os pais e mães adolescentes, visando à promoção de relações saudáveis e ao fortalecimento do vínculo familiar;
IIIestimular a permanência escolar por meio de bolsas de estudo, auxílio-creche, transporte escolar acessível e flexibilização de horários;
IVestimular a participação ativa de pais ou responsáveis na vida escolar de seus filhos que sejam pais e mães adolescentes, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e participação em eventos escolares;
Vestimular a articulação com serviços de saúde para garantir o acesso dos pais e mães adolescentes aos cuidados médicos adequados, planejamento familiar e métodos contraceptivos;
VIestimular a celebração de parcerias ou convênios com órgãos públicos e com a organização da sociedade civil para implementar as diretrizes previstas nesta Lei;
VIIestimular a conscientização da população jovem sobre o valor da educação;
VIIIestimular a adoção de medidas de acolhimento da adolescente grávida na escola, em especial disponibilizando condições de acesso e permanência;

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IXestimular a disponibilização de condições adequadas para aleitamento materno de filhos de mães estudantes;
Xestimular a busca ativa de adolescentes que tenham abandonado a escola, especialmente daquelas que estejam grávidas ou sejam mães;
XIestimular o combate ao preconceito contra alunas adolescentes que estejam gestantes ou sejam mães.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de setembro de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital

por LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE NOVAIS DE ARAUJO:0844796 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.09.25 0420 10:48:55 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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