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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14662, de 18 de agosto de 2026

Lei nº 14662/2026

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Certifico, para os devidos fins que esta

L E l fo? publicada no D O E,

Oata^ l 9 Nesta Qa / OS / âÜS/o ASSEMBLÉIA LAü2X.JÍ^A^f^ Qe-rêncis Executiva de Registro de Atot LEGISLATIVA legislação da Casa Civil do Governado DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a concessão de ponto facultativo para os servidores públicos da administração direta e indireta do Estado da Paraíba nos dias dos seus aniversários e dá outras providências.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § Io do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7o do

art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica concedido ponto facultativo para os servidores públicos da administração direta e indireta do Estado da Paraíba, nos dias dos seus aniversários.

Art. 2.
Considera-se servidor público para os fins desta Lei, os servidores efetivos, comissionados e prestadores de serviços (contrato por excepcional interesse público) que atuem na administração direta ou indireta do Estado da Paraíba.
Art. 3.
Em caso de descumprimento desta Lei, incorrerá as seguintes penalidades ao infrator:

1 - advertência por escrito;

IImulta de até 50 (cinquenta) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba).
Art. 4.
O Governo do Estado da Paraíba poderá regulamentar a presente Lei, caso se faça necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 18 de agosto de 2026.

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