Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14653, de 14 de julho de 2026
Lei nº 14653/2026
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LEIN0 14.653 DE 14 DE JULHO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO
Dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência na oferta de produtos e serviços com descontos no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Art. Io Os fornecedores de produtos e serviços que atuem no Estado da Paraíba ficam obrigados a disponibilizar ao consumidor, de forma clara e acessível, o histórico de preços dos últimos 90 (noventa) dias.
Art. T (VETADO).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de julho de 2026; 138° da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS Assinado de forma digital por LUCAS
RIBEIRO NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 DE ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.04 18:23:17 -03'00'
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador
Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta 4 .5 / O l L âp^L. ( A n o, 6 o ----- Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 2o do Projeto de Lei n° 7.086/2026, de autoria do Deputado Wilson Filho, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência na oferta de produtos e serviços com descontos no Estado da Paraíba e dá outras providências."
RAZÕES DO VETO
Acolho em parte o Projeto de Lei n° 7.086/2026, ventando apenas o
art. 2o. Vejamos o teor desse artigo:
Essas exigências se mostram desarrazoadas e desproporcionais, impondo um ônus excessivo e de difícil implementação aos fornecedores de produtos e serviços, especialmente aos pequenos e médios comerciantes. A obrigatoriedade de manter um histórico de preços de 90 dias acessível em local visível ou por dispositivo
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eletrônico em todos os estabelecimentos físicos, bem como em destaque na página de cada produto ou serviço nos meios digitais, gera custos operacionais e tecnológicos elevados, que podem inviabilizar a atividade econômica de muitos empreendimentos. Tal medida, a pretexto de proteger o consumidor, acaba por restringir a livre iniciativa e a livre concorrência, sem que haja uma correspondência razoável entre o fim almejado e os meios empregados. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente afirmado que as normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que guardem estrita consonância com os padrões de justiça e eficiência administrativa. A ausência desses critérios compromete a eficácia da lei e a segurança jurídica.
Com as vênias necessárias, creio que as exigências postas nos incisos do art. 2o são abusivas sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito) e da razoabilidade. A disponibilização da informação nos moldes sugeridos nos incisos do art. 2o é de difícil implementação, em afronta à própria finalidade de trazer informação adequada ao consumidor final.
Além disso, o conteúdo normativo do Projeto de Lei n° 7.086/2026 terá incidência restrita aos fornecedores localizados no Estado da Paraíba, fato que vai prejudicá-los numa disputa por venda em meio eletrônico com um fornecedor localizado fora do nosso Estado, que não estará obrigado a cumprir as exigências do
art. 2o.
Melhor deixar que essa temática fique regulada por legislação de aplicação nacional, conforme a Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a Lei n° 10.962/2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.
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O Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, já estabelece no inciso III do art. 6o que a informação sobre o preço dos diferentes produtos e serviços deve ser clara, sem fazer exigência de difícil implementação:
Mais justo será deixar que a divulgação do preço de mercadorias e serviços fique sob a tutela de normas de aplicação nacionalmente uniforme, a exemplos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 10.962/2004.
Reitere-se, por fim, que o veto parcial ao art. 2o em nada vai afetar a exequibilidade da lei, pois o presente projeto de lei já dispõe de elementos suficientes para a sua execução e por serem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n° 10.962/2004 bases legais suficientes para tratarem da forma de como a divulgação do preço será feita.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 2o do Projeto de Lei n° 7.086/2026, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
João Pessoa, 14 de julho de 2026.
LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital por N 1 D \/A K D F LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE IN U V t t lD U E ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.0418:23:49-o3'oo'
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador
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