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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14653, de 14 de julho de 2026

Lei nº 14653/2026

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LEIN0 14.653 DE 14 DE JULHO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO

Dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência na oferta de produtos e serviços com descontos no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. Io Os fornecedores de produtos e serviços que atuem no Estado da Paraíba ficam obrigados a disponibilizar ao consumidor, de forma clara e acessível, o histórico de preços dos últimos 90 (noventa) dias.

Art. T (VETADO).

Art. 3.
O histórico de preços deverá indicar, no mínimo:
Io menor preço praticado no período;
IIo maior preço praticado no período;
IIIa data das variações relevantes.
Art. 4.
A omissão ou manipulação das informações caracteriza prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar os meios de disponibilização das informações, priorizando soluções tecnológicas de baixo custo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de julho de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS Assinado de forma digital por LUCAS

RIBEIRO NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 DE ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.04 18:23:17 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta 4 .5 / O l L âp^L. ( A n o, 6 o ----- Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 2o do Projeto de Lei n° 7.086/2026, de autoria do Deputado Wilson Filho, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência na oferta de produtos e serviços com descontos no Estado da Paraíba e dá outras providências."

RAZÕES DO VETO

Acolho em parte o Projeto de Lei n° 7.086/2026, ventando apenas o

art. 2o. Vejamos o teor desse artigo:

Art. 2.
A informação deverá estar disponível:
Inos estabelecimentos físicos, por meio de consulta em local visível ou dispositivo eletrônico;
IInos meios digitais, em destaque na página do produto ou serviço.

Essas exigências se mostram desarrazoadas e desproporcionais, impondo um ônus excessivo e de difícil implementação aos fornecedores de produtos e serviços, especialmente aos pequenos e médios comerciantes. A obrigatoriedade de manter um histórico de preços de 90 dias acessível em local visível ou por dispositivo

ESTADO DA PARAÍBA

eletrônico em todos os estabelecimentos físicos, bem como em destaque na página de cada produto ou serviço nos meios digitais, gera custos operacionais e tecnológicos elevados, que podem inviabilizar a atividade econômica de muitos empreendimentos. Tal medida, a pretexto de proteger o consumidor, acaba por restringir a livre iniciativa e a livre concorrência, sem que haja uma correspondência razoável entre o fim almejado e os meios empregados. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente afirmado que as normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que guardem estrita consonância com os padrões de justiça e eficiência administrativa. A ausência desses critérios compromete a eficácia da lei e a segurança jurídica.

Com as vênias necessárias, creio que as exigências postas nos incisos do art. 2o são abusivas sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito) e da razoabilidade. A disponibilização da informação nos moldes sugeridos nos incisos do art. 2o é de difícil implementação, em afronta à própria finalidade de trazer informação adequada ao consumidor final.

Além disso, o conteúdo normativo do Projeto de Lei n° 7.086/2026 terá incidência restrita aos fornecedores localizados no Estado da Paraíba, fato que vai prejudicá-los numa disputa por venda em meio eletrônico com um fornecedor localizado fora do nosso Estado, que não estará obrigado a cumprir as exigências do

art. 2o.

Melhor deixar que essa temática fique regulada por legislação de aplicação nacional, conforme a Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a Lei n° 10.962/2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.

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O Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, já estabelece no inciso III do art. 6o que a informação sobre o preço dos diferentes produtos e serviços deve ser clara, sem fazer exigência de difícil implementação:

Art. 6.
São direitos básicos do consumidor: (...)
IIIa informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Mais justo será deixar que a divulgação do preço de mercadorias e serviços fique sob a tutela de normas de aplicação nacionalmente uniforme, a exemplos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 10.962/2004.

Reitere-se, por fim, que o veto parcial ao art. 2o em nada vai afetar a exequibilidade da lei, pois o presente projeto de lei já dispõe de elementos suficientes para a sua execução e por serem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n° 10.962/2004 bases legais suficientes para tratarem da forma de como a divulgação do preço será feita.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 2o do Projeto de Lei n° 7.086/2026, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, 14 de julho de 2026.

LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital por N 1 D \/A K D F LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE IN U V t t lD U E ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.0418:23:49-o3'oo'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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