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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14651, de 14 de julho de 2026

Lei nº 14651/2026

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iw èncis Executiva de Registro de Ato; Lenisfacào da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

Determina que hospitais, clínicas, centros de imagens e laboratórios sediados no Estado da Paraíba comuniquem previamente ao paciente o cancelamento do exame agendado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os hospitais, clínicas, centros de imagens e laboratórios, públicos e privados, sediados no Estado da Paraíba, ficam obrigados a comunicar, previamente, o cancelamento de exames aos pacientes agendados.

Art. 2.
A comunicação de que trata o art. Io será necessária com

"

uma antecedência mínima de vinte e quatro horas antes do exame agendado.

Art. 3.
A comunicação com o paciente deverá ser feita por ligação telefônica, endereço eletrônico ou aplicativo de mensagens.
Parágrafo únicoPor ligação telefônica, o contato deverá ser tentado no mínimo três vezes.
Art. 4.
No momento da comunicação do cancelamento, o setor comunicante deverá abrir imediatamente novo agendamento de exame, oferecendo ao paciente três opções de datas e horários, dentro do período de uma semana da data cancelada.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de julho de 2026; 138° da Proclamação da República.

Assinado de forma digital por LUCAS LUCAS RIBEIRO NOVAIS RIBEIRO NOVAIS DE DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.04 18:22:47 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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