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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14643, de 14 de julho de 2026

Lei nº 14643/2026

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Institui o Programa de Estímulo à Qualificação em Cuidados de Pessoas Neurodivergentes, programa de adesão voluntária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa de Estímulo à Qualificação em Cuidados de Pessoas Neurodivergentes, de adesão voluntária, destinado prioritariamente à formação e capacitação de pais, mães, responsáveis legais e familiares de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), dislexia e demais condições neurodivergentes.

Art. 2.
O Programa tem como objetivos:
Iincentivar a oferta de cursos e formações gratuitas ou acessíveis, de caráter inicial ou continuado, voltados prioritariamente aos pais, familiares e responsáveis legais de pessoas neurodivergentes, com foco em cuidados específicos e apoio no cotidiano;
IIpromover a difusão de conteúdos relacionados aos direitos das pessoas com deficiência, inclusão social, acessibilidade e combate à discriminação, com ênfase no papel da família no processo de inclusão;
IIIestimular a adoção de práticas fundamentadas em evidências científicas que favoreçam a autonomia, a comunicação e o desenvolvimento integral das pessoas neurodivergentes, considerando o ambiente familiar como espaço central de cuidado;
IVcontribuir para a capacitação dos pais, familiares e responsáveis legais para atuação nos contextos familiar, educacional, comunitário e de saúde.
Art. 3.
Poderão aderir voluntariamente ao Programa instituições de ensino, empresas privadas, organizações da sociedade civil e demais entidades interessadas, desde que ofertem ações formativas direcionadas prioritariamente aos pais, familiares e responsáveis legais de pessoas neurodivergentes, nos termos do regulamento.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes, celebrar parcerias, convênios ou termos de cooperação com instituições públicas ou privadas para a execução, apoio ou divulgação das ações do Programa.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
" Fica instituído o "Selo Estadual Cuidado Inclusivo: Formação, Família e Inclusão da neurodiversidade", a ser concedido às instituições e empresas privadas que aderirem ao Programa e comprovarem a implementação de ações e formações voltadas prioritariamente aos pais, familiares e responsáveis legais de pessoas neurodivergentes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no regulamento.

§ Io O Selo poderá ser utilizado pelas instituições e empresas contempladas em materiais institucionais, campanhas publicitárias e meios de divulgação, observada a regulamentação específica.

§ 2ºA concessão do Selo não implicará em benefícios financeiros, fiscais ou creditícios, consistindo em reconhecimento institucional e incentivo à adoção de boas práticas de apoio familiar e inclusão.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, quando houver, observadas as disponibilidades financeiras e os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. T Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de julho de 2026; 138° da Proclamação da República.

Assinado de forma digital por LUCAS RIBEIRO NOVAIS LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE DE ARAUJO:08447960420 a r a u j o :08447960420 Dados: 2026.08.04 18:29:21 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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