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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14642, de 14 de julho de 2026

Lei nº 14642/2026

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Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Iviolência sexual: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso;
IIviolência de gênero: qualquer tipo de agressão física, psicológica, sexual ou simbólica contra alguém devido a sua identidade de gênero ou orientação sexual;
IIIinstituições de ensino: estabelecimentos públicos ou privados, de educação básica ou superior, integrantes dos sistemas de ensino federal, estadual ou municipal, situados no Estado da Paraíba.

ESTADO DA PARAÍBA

Certifico, para os tíexxtes fins que este

L E i foi publicada no D O E, Nesta Data

;Cfènci3 Executiva de Registre de Ato: UgíSíação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LE IN 0 14.642 DE 14 DE JULHO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO

Institui o Observatório de Violência de Gênero e Violência Sexual nas Instituições de Ensino, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Observatório de Violência de Gênero e de Violência Sexual nas Instituições de Ensino, com a finalidade de fomentar a produção de estudos e pesquisas, bem como realizar o monitoramento de ocorrências de violência de gênero e sexual no ambiente escolar, além de propor medidas e políticas públicas voltadas à promoção de um espaço mais seguro para a comunidade escolar.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 3.
São diretrizes do Observatório de Violência de Gênero e Violência Sexual nas Instituições de Ensino:
Ipromover a produção de pesquisas e estudos sobre a violência de gênero e a violência sexual nas instituições de ensino;
IIincentivar parcerias e a cooperação entre instituições públicas, privadas e acadêmicas, bem como fomentar o intercâmbio de conhecimentos e experiências;
IIIcoletar, sistematizar e analisar dados sobre ocorrências de violência de gênero e violência sexual nas instituições de ensino, incluindo registros administrativos e disciplinares;
IVpropor, acompanhar e avaliar a implementação de políticas públicas, programas e ações voltados à prevenção e ao enfrentamento dessas violências;
Vpromover a articulação multissetorial, com a integração de ações de pesquisa, formação e práticas educomunicativas voltadas à prevenção e ao enfrentamento das violências de gênero e sexual.
Art. 4.
São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Pesquisa sobre Violência de Gênero e Violência Sexual nas Instituições de Ensino:
Ifomentar a celebração de convênios, parcerias e acordos de cooperação com universidades, institutos de pesquisa, organizações da sociedade civil, empresas e outras entidades, para o desenvolvimento de estudos e pesquisas;
IIinstituir linhas de financiamento, bolsas de pesquisa, incentivos fiscais e outras formas de apoio a projetos voltados à investigação e ao enfrentamento da violência de gênero e da violência sexual nas instituições de ensino;
IIIpromover eventos acadêmicos, seminários, workshops e demais atividades de disseminação de conhecimento, visando ampliar a compreensão pública e científica sobre o tema.

ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5.
0 Estado incluirá no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA os recursos necessários à execução deste Programa.
Parágrafo únicoOs dados produzidos decorridos da execução desta Lei devem ser enviados à Secretária de Estado da Mulher e da Diversidade Humana.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de julho de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS Assinado de forma digital por

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.04 18:19:23 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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