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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14641, de 14 de julho de 2026

Lei nº 14641/2026

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L E IN 0 14.641 DE 14 DE JULHO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Dispõe sobre a disponibilização de espaços destinados ao acolhimento e à amamentação de filhos de trabalhadoras em empreendimentos de grande porte no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os shopping centers, centros comerciais, galerias comerciais, supermercados, hipermercados, atacarejos, mercados públicos, centros empresariais, condomínios comerciais e demais empreendimentos de uso coletivo localizados no Estado da Paraíba deverão disponibilizar espaço destinado ao acolhimento, guarda, assistência e amamentação de filhos de trabalhadoras durante o período de amamentação, observado o disposto nesta Lei.

§ I o Para os fins desta Lei, consideram-se trabalhadoras:

II

III

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II

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Art. 2.
Os espaços de acolhimento previstos nesta Lei destinamse a atender crianças de até 24 (vinte e quatro) meses de idade, filhos de trabalhadoras em período de amamentação.
Parágrafo únicoO acesso ao espaço poderá ser estendido a crianças de até 36 (trinta e seis) meses, conforme disponibilidade operacional do empreendimento.
Art. 3.
São objetivos desta Lei:
Iassegurar a proteção integral da criança na primeira infância;
IIpromover e incentivar o aleitamento materno;
IIIfortalecer a proteção à maternidade; TV - contribuir para a permanência da mulher no mercado de trabalho;
Vreduzir barreiras estruturais ao exercício da maternidade;
VIfomentar ambientes laborais mais humanizados;
VIIpromover a responsabilidade social dos empreendimentos privados;
VIIIgarantir melhores condições de desenvolvimento infantil.
Art. 4.
O espaço de acolhimento deverá observar condições adequadas de conforto, segurança, higiene, acessibilidade e bem -estar, contendo, no mínimo:
Isala exclusiva para amamentação;
IIambiente reservado para permanência das crianças;
IIIberços ou acomodações adequados à faixa etária atendida;
IVpoltronas apropriadas para amamentação;
Vfraldário;
VIlavatório com água corrente;
VIIclimatização adequada;
VIIIinstalações sanitárias próximas;
IXlocal apropriado para higienização infantil;

2h ESTADO DA PARAÍBA

Xequipamento para armazenamento temporário de leite materno, quando necessário;
XImonitoramento e controle de acesso;
XIIacessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 5.
Os empreendimentos enquadrados nesta Lei deverão manter profissional responsável pelo acompanhamento das crianças durante o período de funcionamento do espaço.
Parágrafo únicoA quantidade de profissionais deverá observar a proporção mínima de um cuidador para cada dez crianças presentes simultaneamente.
Art. 6.
A obrigação prevista nesta Lei poderá ser cumprida mediante:
Iinstalação e manutenção de espaço próprio;
IIcompartilhamento do espaço entre empreendimentos localizados no mesmo complexo comercial ou empresarial;
IIIcelebração de convênio ou contrato com creche, berçário ou instituição especializada localizada em raio máximo de 500 (quinhentos) metros do empreendimento.

§ I o Na hipótese do inciso III, deverá ser assegurado transporte seguro da criança entre o empreendimento e a instituição conveniada.

§ 2ºO horário de funcionamento da instituição conveniada deverá ser compatível com a jornada das trabalhadoras beneficiárias.
Art. 7.
O espaço de acolhimento deverá funcionar durante todo o horário de funcionamento do empreendimento.
Art. 8.
Os empreendimentos deverão afixar, em local visível ao público e aos trabalhadores, informações sobre a existência, localização e regras de utilização do espaço.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 9.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Iadvertência, com prazo de 90 (noventa) dias para regularização;
IImulta de 500 (quinhentas) UFR-PB, em caso de reincidência;
IIImulta de 1.000 (mil) UFR-PB para cada nova reincidência.
Parágrafo únicoOs recursos provenientes das multas serão destinados a programas estaduais voltados à proteção da primeira infância.
Art. 10.
A fiscalização, a apuração de denúncias e a autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos de controle, competentes, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público do Estado da Paraíba.
Art. 11.
s empreendimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para promover as adequações necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de julho de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS Assinado de forma digital por LUCAS

RIBEIRO NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 DE ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.04 18:21:22 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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