Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14641, de 14 de julho de 2026
Lei nº 14641/2026
I
Certifico, para os dsvrfos fins que esta
L E 5 foi publicaria no D O E ,
is Executiva cie Registro de Ato;
i da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA
L E IN 0 14.641 DE 14 DE JULHO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Dispõe sobre a disponibilização de espaços destinados ao acolhimento e à amamentação de filhos de trabalhadoras em empreendimentos de grande porte no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Os shopping centers, centros comerciais, galerias comerciais, supermercados, hipermercados, atacarejos, mercados públicos, centros empresariais, condomínios comerciais e demais empreendimentos de uso coletivo localizados no Estado da Paraíba deverão disponibilizar espaço destinado ao acolhimento, guarda, assistência e amamentação de filhos de trabalhadoras durante o período de amamentação, observado o disposto nesta Lei.
§ I o Para os fins desta Lei, consideram-se trabalhadoras:
II
III
2
I
II
III
2h ESTADO DA PARAÍBA
§ I o Na hipótese do inciso III, deverá ser assegurado transporte seguro da criança entre o empreendimento e a instituição conveniada.
ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de julho de 2026; 138° da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS Assinado de forma digital por LUCAS
RIBEIRO NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 DE ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.04 18:21:22 -03'00'
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador