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Lei Estadual da Paraíba nº 14640, de 14 de julho de 2026

Lei nº 14640/2026

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ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 14.640 DE 14 DE JULHO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Institui a Política Institucional Permanente de Democratização do Acesso ao Ensino Superior no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída a Política Institucional Permanente de Democratização do Acesso ao Ensino Superior no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, destinada à promoção do acesso gratuito a conteúdos educacionais preparatórios para o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM e demais processos seletivos de ingresso na educação superior.

§ I o A Política de que trata esta Lei integra as ações institucionais permanentes de educação legislativa, cidadania e inclusão social desenvolvidas pela Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba.

Art. 2.
A Política Institucional Permanente observará os seguintes objetivos:
Iampliar o acesso gratuito a conteúdos preparatórios para o ingresso na educação superior;
IIreduzir desigualdades educacionais decorrentes de limitações econômicas, sociais ou geográficas;
IIIpromover oportunidades educacionais para estudantes de todas as regiões do Estado;

ESTADO DA PARAÍBA

IVestimular a utilização de tecnologias de informação e comunicação para difusão do conhecimento;
Vcontribuir para a efetivação do direito à educação e para a ampliação das oportunidades de acesso ao ensino superior;
VIfortalecer as ações institucionais de educação legislativa e cidadania desenvolvidas pela Assembléia Legislativa.
Art. 3.
Constituem diretrizes da Política Institucional Permanente:
Iuniversalidade de acesso aos conteúdos disponibilizados;
IIgratuidade das atividades e materiais educacionais;
IIIigualdade de oportunidades;
IVacessibilidade comunicacional e digital;
Vtransparência administrativa;
VIeficiência na utilização dos recursos públicos;
VIIavaliação periódica dos resultados alcançados;
VIIIpromoção da inclusão educacional das pessoas com deficiência, especialmente mediante adoção de recursos de acessibilidade nas transmissões e conteúdos educacionais.
Art. 4.
Constituem instrumentos da Política Institucional Permanente:
Itransmissão de aulas preparatórias por meio da TV Assembléia;
IIdisponibilização de conteúdos educacionais em plataformas digitais e ambientes virtuais de aprendizagem;
IIIrealização de revisões temáticas, simulados, maratonas educacionais, aulões e atividades correlatas;
IVprodução e disponibilização de material didático complementar;
Vmanutenção de acervo digital de acesso público e gratuito;
VIpromoção de eventos, palestras, seminários e atividades voltadas à orientação acadêmica e profissional;
VIIcelebração de instrumentos de cooperação com instituições de ensino e entidades voltadas à promoção da educação.

2/^ ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
A Assembléia Legislativa poderá firmar acordos de cooperação, convênios, tennos de parceria e instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas, observada a legislação aplicável.
Art. 6.
A Escola do Legislativo da Paraíba exercerá a coordenação pedagógica das ações desenvolvidas no âmbito da Política Permanente.
Art. 7.
A TV Assembléia atuará como veículo institucional prioritário para a difusão dos conteúdos produzidos no âmbito desta Lei, sem prejuízo da utilização de outros meios tecnológicos de comunicação.

§ I o As aulas, revisões temáticas, simulados, maratonas educacionais, aulões e demais conteúdos produzidos no âmbito da Política Permanente serão transmitidos com tradução e interpretação em Língua Brasileira de Sinais - Libras, observadas as condições técnicas e operacionais da TV Assembléia e das plataformas digitais utilizadas.

§ 2ºA Assembléia Legislativa poderá adotar outros recursos de acessibilidade comunicacional destinados às pessoas com deficiência, inclusive legendagem, audiodescrição e tecnologias assistivas compatíveis com os meios de transmissão empregados.
Art. 8.
A Assembléia Legislativa divulgará, anualmente, relatório contendo informações sobre:
Ias ações desenvolvidas;
IIos conteúdos produzidos e disponibilizados;
IIIos indicadores de alcance das transmissões e plataformas digitais;
IVas parcerias celebradas;
Vos resultados obtidos.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 10.
A Política instituída por esta Lei possui caráter permanente e integra o planejamento institucional da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de julho de 2026; 138° da Proclamação da República.

Assinado de forma digital por LUCAS RIBEIRO LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.04 18:16:39 ARAUJO:08447960420 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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