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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14639, de 14 de julho de 2026

Lei nº 14639/2026

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Certifico, para os dGVJács fins que este

L E I foi publicada no D O E ,

Nesta Data.j y i , tPr/<& gerência Executiva de Registro de Ator "Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

L E IN 0 14.639 DE 14 DE JULHO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO INÁCIO FALCÃO

Declara direito das pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras, e dá outras providências, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Toda pessoa com sequelas graves advindas de queimaduras tem direito a receber assistência integral para promover sua total inserção social por intermédio da reabilitação física, estética, psicológica, educacional e profissional no Estado da Paraíba, nos termos desta Lei.

unico

I

II

III

IV

V

Art. 2.
As sequelas graves advindas de queimaduras são infecções cujo estigma, deformação, mutilação, deficiência, bem como especificidade e gravidade, exigem tratam en to particularizado.
Art. 3.
É assegurado à pessoa com sequela grave de queimadura o tratamento cirúrgico integral às sequelas, bem como o fornecimento gratuito de órtese, prótese ou outros equipamentos necessários e/ou úteis à melhoria clínica ou cirúrgica, enquanto perdure a necessidade.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de julho de 2026; 138° da Proclamação da República.

Assinado de forma digital por LUCAS LUCAS RIBEIRO NOVAIS RIBEIRO NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 DE ARAUJO:08447960420 Dados. 2026.08.04 18:18:32 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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