Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14635, de 10 de julho de 2026
Lei nº 14635/2026
Cttrtífíeo, para os âonáos fins que este
t i s foi publicada no D 0 E, Nesta Data-- Ã-V O+ (x^TTOl OMg^bv 5 o C %rlricia Executiva de Registro de Ato^ ESTADO DA PARAÍBA lestelaçlo da Casa Civil cio Governado
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afíxação de cartazes, em estabelecimentos públicos e privados, informando canais de denúncia para casos de violência contra a mulher, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Ficam os locais públicos e privados de grande aglomeração de pessoas, tais como bares, restaurantes, casas de espetáculos, clubes, parques, hotéis e similares, feiras, terminais rodoviários, aeroportos, locais utilizados para a realização de festas, cultos religiosos, exposições e eventos culturais e esportivos, supermercados, shoppings e cinemas, dentre outros, obrigados a afixar cartazes que informem canais de denúncia de casos de violência contra a mulher.
"VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME. NÃO FIQUE EM SILÊNCIO!
Ligue agora: 180 - Central de Atendimento à Mulher 190 - Polícia Militar
Esta é uma medida de proteção amparada pela Lei Maria da Penha (Lei Federal n° 11.340/2006).
Você não está sozinha. Em caso de violência, procure ajuda e denuncie."
ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de julho de 2026; 138° da Proclamação da República.
iiíA C D iD n D r > Assinado de forma digital por LUCAS RIBEIRO l u c a s r ib e ir o n o v a is de NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.18 19:12:41
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LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador
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