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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14635, de 10 de julho de 2026

Lei nº 14635/2026

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de afíxação de cartazes, em estabelecimentos públicos e privados, informando canais de denúncia para casos de violência contra a mulher, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Ficam os locais públicos e privados de grande aglomeração de pessoas, tais como bares, restaurantes, casas de espetáculos, clubes, parques, hotéis e similares, feiras, terminais rodoviários, aeroportos, locais utilizados para a realização de festas, cultos religiosos, exposições e eventos culturais e esportivos, supermercados, shoppings e cinemas, dentre outros, obrigados a afixar cartazes que informem canais de denúncia de casos de violência contra a mulher.

Art. 2.
Os cartazes deverão conter as seguintes frases:

"VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME. NÃO FIQUE EM SILÊNCIO!

Ligue agora: 180 - Central de Atendimento à Mulher 190 - Polícia Militar

Esta é uma medida de proteção amparada pela Lei Maria da Penha (Lei Federal n° 11.340/2006).

Você não está sozinha. Em caso de violência, procure ajuda e denuncie."

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoOs cartazes deverão ser afixados em locais de grande visibilidade, preferencialmente na entrada dos estabelecimentos e no interior de banheiros femininos, com dimensões mínimas de 29,7 cm x 42 cm (folha A3).
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
Iadvertência, na primeira ocorrência;
IImulta de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), em caso de reincidência.
Parágrafo únicoOs valores arrecadados com as multas aplicadas serão creditados em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, ficando a aplicação dos valores decorrentes dessas multas vinculada a pautas de enfrentamento à violência contra as mulheres.
Art. 4.
A fiscalização e a aplicação das sanções previstas nesta Lei caberão aos órgãos estaduais competentes.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de julho de 2026; 138° da Proclamação da República.

iiíA C D iD n D r > Assinado de forma digital por LUCAS RIBEIRO l u c a s r ib e ir o n o v a is de NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.18 19:12:41

-03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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