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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14634, de 10 de julho de 2026

Lei nº 14634/2026

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(/ & ] C K ( M A £ * b \ `S dZ Qerência Executiva da Registro de Aím legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

L EIN 0 14.634 DE 10 DE JULHO DE 2026. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Institui o Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Institui o Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA) no Estado da Paraíba com o objetivo de favorecer a eficiência, a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal na execução de políticas públicas destinada às crianças e adolescentes.

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA) a soma dos gastos orçamentários destinados aos programas e às ações direcionadas para crianças e adolescentes.
Art. 3.
As prioridades indicadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente da Paraíba (CEDCA/PB), anualmente, servirão de subsídio para elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 4.
O CEDCA/PB fica incumbido, por meio de deliberação, de divulgar, sensibilizar e informar aos órgãos envolvidos na Política Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente, para que eles considerem em seus planejamentos as prioridades indicadas.
Art. 5.
A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão deverá fazer uso de marcadores orçamentários que contribuam para a transparência, a fiscalização e o controle das despesas do OCA.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de julho de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital por W n \/ A | Ç n F LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE IN U V M IO U t ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 Dados^ó.os.isi^u-oToo1

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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