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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14632, de 7 de julho de 2026

Lei nº 14632/2026

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

unico

Art. 2.
São princípios da sustentabilidade fiscal:
Iresponsabilidade intergeracional;
IItransparência fiscal;
IIIprudência no endividamento;
IVequilíbrio entre receitas e despesas comentes;
Vgestão ativa de riscos fiscais.
Art. 3.
O Estado deverá assegurar, simultaneamente, ao longo do exercício financeiro:
Itrajetória sustentável da dívida pública;
IIgeração de poupança corrente;
IIIliquidez suficiente para cobertura de obrigações financeiras.

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LEIN0 14.632 DE 07 DE JULHO DE 2026. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Estabelece normas para a Sustentabilidade Fiscal do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA ESTADUAL DE SUSTENTABILIDADE FISCAL

Art. 4.
Fica instituído o Programa Estadual de Sustentabilidade Fiscal (PESF) com vigência permanente.
Art. 5.
O Estado deverá anualmente observar as seguintes metas fiscais do PESF:
IEndividamento

Dívida Consolidada/RCL < 60%

IIPoupança Corrente

Receita corrente > despesa corrente Margem mínima: 5%

IIILiquidez

Caixa > obrigações financeiras índice de liquidez < 1

Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, entende-se como Dívida Consolidada e Receita Corrente Líquida - RCL os conceitos estabelecidos na LC n° 101/2000.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DO ENDIVIDAMENTO

Art. 6.
A contratação de operações de crédito:
Idependerá de compatibilidade com o PESF;
IIobservará o limite do espaço fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
IIIserá condicionada à manutenção da capa pagamento do serviço da dívida.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 7.
Fica vedada:
Icontratação de operações de crédito para financiar despesas correntes;
IIexpansão de dívida em cenário de deterioração fiscal.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DE DESPESAS

Art. 8.
Caso ocorra o descumprimento de alguma das metas fiscais do PESF ao final do exercício financeiro, deverá ser a ela reconduzida até o término dos dois quadrimestres subsequentes, adotando-se as seguintes medidas:
Ivedação de reajustes salariais;
IIsuspensão de concursos;
IIIlimitação de despesas discricionárias.

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA FISCAL

Art. 9.
Fica criado o Comitê de Gestão Fiscal do Estado da Paraíba, composto por:
ISecretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IISecretaria de Estado da Fazenda;
IIIControladoria-Geral do Estado;
IVProcuradoria Geral do Estado.
Art. 10.
Compete ao Comitê:
Imonitorar os indicadores fiscais do PESF;
IIpropor ajustes fiscais;
IIIpublicar os relatórios fiscais estabelecidos na LC n° 101/ 2000.

% ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoO Comitê de Gestão Fiscal se reunirá periodicamente atendendo a convocação do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembléia Legislativa, enquanto perdurar a situação:
Iserão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas no art. 8o;
IIserá dispensado o atingimento das metas fiscais do PESF.
Art. 12.
prazo estabelecido no art. 8o será duplicado no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.
Parágrafo únicoEntende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), conforme estabelecido na LC n° 101/2000.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de julho de 2026; 138° da Proclamação da República.

Assinado de forma digital por LUCAS RIBEIRO LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.18 19:10:14 ARAUJO:08447960420 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

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